Fica instituída no âmbito do Município de Corumbá, o Programa Municipal de Planejamento Familiar, com o objetivo de atender a todos os municípios que o desejarem.
Art. 2º.
Este programa passará a oferecer ais interessados, serviços de informação, orientação, conscientização, esclarecimentos científicos e educativos a respeito do planejamento familiar, através de projeto e programa específico - denominado Programa Municipal de Planejamento Familiar, que promoverá cursos abrangendo todos os mecanismos que envolvem a concepção, e as anticoncepções - natural, de barreira, hormonal e cirúrgico, abordando nestas suas vantagens e seus riscos.
Art. 3º.
Respeitando o princípio de livre decisão dos interessados e a ética Cristã, ficam assegurados, sem nenhum ônus médicos-social, os métodos anticoncepcionais (naturais e artificiais) adequados e desejados, durante o tempo que for necessário.
Art. 4º.
As Secretarias Municipais de Saúde e de Promoção Social criarão, em conjunto, equipe multidisciplinar constituída de médicos, psicólogos, assistentes sociais e sociais, econômicas, físicas e psicológicas dos interessados, necessárias à boa execução deste programa.
Art. 5º.
Para os casais sem filhos, noivos, jovens adolescentes será desenvolvida assistência educacional, clínica e psicológica, como orientação para os que assim o desejarem.
Art. 6º.
Desde que decorra da livre e espontânea vontade, formalmente manifestada pelo indivíduo e anuído pelo cônjuge ou parceiro, em caso do casal, poderá ser prestado, sob os cuidados da Secretaria Municipal de Saúde, o serviço de contracepção cirúrgica, observado o disposto no Artigo 4° desta Lei e que somente será patrocinado em casos de necessidade evidente para:
I -
casais com 04 (quatro) filhos ou mais a mulher tenha no mínimo 30 anos de idade e a união seja estável.
Parágrafo único
-
O ato cirúrgico no homem só será realizado com a idade mínima de 40 anos (quarenta).
II -
mulher que já tenha qualquer número de filhos e que seja portadora de doença que a exponha a risco de vida, em de gravidez.
Art. 7º.
Após cumpridas as exigências anteriores, o paciente será encaminhado ao hospital ou serviço de saúde onde a cirurgia será realizada por médico especialista, com prioridade para o setor público.
Parágrafo único
-
A remuneração tanto do hospital quanto do serviço contratado ou conveniado - dos casos amparados pela legislação serão feitas nas condições do sistema de saúde vigente no município.
Art. 8º.
Para a execução dos serviços criados por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e contratos com serviços públicos.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 12 de Dezembro de 1994.
Lei Ordinária nº 1381/1994 -
12 de dezembro de 1994
WILSON CAVALCANTI DE MORAES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de dezembro de 1994
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