Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, que terá como finalidade a de prover recursos para a implantação de programa e a manutenção de serviços oficiais de turismo no Município de Corumbá-MS.
Parágrafo único
-
O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de que trata este artigo será identificado pela sigla FUNDETUR.
Art. 2º.
Os recursos do FUNDETUR, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados no (a):
I -
Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município de Corumbá;
II -
Manutenção de serviços de turismo do Município de Corumbá-MS, ao encargo da EMCOTUR - Empresa Corumbaense de Turismo S.A.;
III -
Aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos de programas turísticos;
IV -
Promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos turísticos pela EMCOTUR, a nível nacional e internacional;
V -
Divulgação das potencialidades turísticas do Município de Corumbá-MS através dos meios de comunicação e mídia, a nível local, nacional e internacional;
VI -
Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII -
Outros programas ou atividades integrantes da política municipal de turismo ou de interesse direto do turismo.
Art. 3º.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Corumbá, que além das funções dos Fundos, será responsável pela aprovação de projetos e programas Turísticos integrantes da política Municipal de Turismo, que serão realizados sob a supervisão da EMPRESA CORUMBAENSE DE TURISMO S.A. - EMCOTUR.
Art. 4º.
O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE CORUMBÁ será administração do ponto de vista contábil, inclusive com apresentação de balancetes mensais, balanços, pagamentos e assinaturas de cheques, por uma COMISSÃO composto de três membros a saber, e que prestará contas ao Conselho Municipal de Turismo e ao Chefe do Executivo Municipal.
a) -
o Diretor Presidente da Empresa Corumbaense de Turismo S/A. - EMCOTUR que será o seu presidente.
b) -
O Secretário Municipal de Finanças do Município de Corumbá.
c) -
O Secretário Municipal de Planejamento do Município de Corumbá.
Art. 5°.
Os membros da Comissão do FUNDETUR serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e dele farão parte enquanto exercerem seus cargos ou empregos públicos de origem, desempenhando essa função gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.
Art. 6º.
"A COMISSÃO DO FUNDETUR, além das funções assinaladas no Art. 4° compete"
I -
Aprovar diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II -
Aprovar a aplicação e a liberação de recursos do Fundo;
III -
Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 2° desta Lei;
IV -
Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do controle interno do Município;
V -
Propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de autação, visando a consecução da política de turismo do Município.
Art. 8º.
Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
I -
Taxa de Turismo;
II -
Taxa de expedição de alvarás de hotéis, restaurantes, agências de viagens e similares;
III -
Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, sejam específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos ou ecológicos no Município;
IV -
Recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos específicos e suplementares, que vinham a ser, por lei ou decreto, atribuídos ao Fundo;
V -
Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras financeiras dos recursos do Fundo;
VI -
Doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
VI -
Doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
VII -
Outras taxas do setor turísticos ou incentivos fiscais que, por ventura, vieram a ser criados.
Art. 9º.
"AS RECEITAS QUE CONSTITUEM O FUNDO serão depositadas em estabelecimentos crédito, em conta específica, sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DI TURISMO - FUNDETUR Município de Corumbá, e serão movimentadas pelo Presidente da EMCOTUR e pelo Secretário de Finanças do Município de Corumbá.
Art. 10.
Quando disponíveis, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, vedado o mercado de risco, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 11.
Constituem ativos do Fundo:
I -
Disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas;
II -
Direitos que por ventura vier a constituir;
III -
Imobilizados;
IV -
Imóveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros bens móveis adquiridos.
Art. 12.
Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, por ventura, venham a assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo.
Art. 13.
O Orçamento do Fundo de Desenvolvimento do Turismo evidenciará as políticas de trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 14.
A contabilidade do Fundo será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como, interpretar e avaliar os resultados obtidos, por seus demonstrativos e relatórios, que integrarão a contabilidade geral do Município.
Art. 15.
A execução orçamentária do Fundo se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 16.
A despesa do Fundo se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial, no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, bem como na manutenção e divulgação dos serviços de turismo do Município de Corumbá-MS.
Art. 17.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR terá duração indeterminada.
Parágrafo único
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Em caso de extinção do Fundo, seu Patrimônio do Município.
Art. 18.
"Fica a Empresa Corumbaense de Turismo S.A EMCOTUR autorizada a utilizar 10 % de todos os recursos recolhidos ao FUNDO, em sua manutenção, a título de taxa de administração".
Art. 19.
A Administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo serão exercidas pelo chefe do Poder Executivo, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei.
Art. 20.
Fica aberto um crédito adicional especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para atender despesas decorrentes da presente Lei, suplementado se necessário.
Art. 21.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 22 de Dezembro de 1994.
Lei Ordinária nº 1385/1994 -
22 de dezembro de 1994
WILSON CAVALCANTI DE MORAES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de dezembro de 1994
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