CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1° - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para o orçamento a seguir, para o orçamento do município para o exercício de 1995.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
ARTIGO 2° - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
ARTIGO 3° - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo município, considerando-se entretanto:
§ 1° - A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento.
§ 2° - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos.
§ 3° - A receita do serviço, quando este for remunerado.
§ 4° - Que os gastos de pessoal localizado no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Municipal e na estabelecida pelo Governo Federal para os seus funcionários regidos pela CLT.
§ 5° - O pagamento do salário de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
ARTIGO 4°. - O Orçamento do Município conterá, obrigatoriamente:
§ 1° - Recursos destinados ao pagamento dos serviços dívida municipal.
§ 2° - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição da República.
§ 3° - Recursos destinados ao pagamento das obrigações patronais inerentes a seu quadro de pessoal, assim entendido, Servidores Públicos Municipais e Funcionários Públicos Municipais.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
ARTIGO 5° - Constituídos Receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - das atividades econômicas, que por conveniências possam vir a executar;
III - de multas e demais taxas previstas no Código Tributário Municipal;
IV - de transferência por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
V - do empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras, serviços públicos e aquisição de equipamentos;
VI - empréstimos tomados por antecipação de receita;
VII - de aplicações no mercado financeiro que, por conveniência, possam vir a executar;
VIII - da alienação de bens móveis e imóveis que porventura vieram a ocorrer.
ARTIGO 6° - A estimativa das receitas levará em conta:
I - os fatores conjunturais que possam influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecadações de impostos e da contribuição de melhoria.
ARTIGO 7° - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, respeitando-se eventuais isenções na forma da lei.
§ 1° - A administração do município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, da natureza tributária e não tributária.
ARTIGO 8° - O município ensejará esforços no sentido de rever e atualizar a sua legislação tributária.
§ 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
§ 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da dívida ativa.
ARTIGO 9° - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo município terão suas fontes revisadas, atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO III
DAS POLÍTICAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ARTIGO 10 - O município executará, como prioridades, as seguintes políticas setoriais:
I - DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a. - Implantação de medidas relacionadas ao desenvolvimento, capacitação e especialização de recursos humanos;
b. - informatização paulatina e setorial do Poder Executivo;
c. - continuidade das ações relacionadas ao recadastramento imobiliário;
d. - revisão da legislação tributária e sua alíquotas;
e. - implantação de medidas objetivando reformular setorialmente o organograma de alguns órgãos que compõem o Poder Executivo.
f. - continuidade das ações objetivando a renovação de máquinas, equipamentos e veículos pertencentes à Prefeitura Municipal.
g. - coordenação de ações, objetivando a confecção do Plano Diretor do Município, contando, se necessário, com apoio logístico de Órgãos e Empresas Públicas ou particulares.
h. - coordenação de ações objetivando o levantamento de financiamentos interno ou externo para viabilização de ações e investimentos públicos.
i. - fomento de ações no sentido de viabilizar a terceirização de serviços públicos municipais, desde que venham a diminuir as despesas do município e com previa autorização do Legislativo.
j. - fomento de ações para sistematizar as informações estatísticas sócio-econômicas, como instrumento de apoio ao processo de planejamento.
l. - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos não podendo ser paralisados com mais de 20% (vinte por cento) já executados, sem prévia autorização do Legislativo.
II - DO SOCIAL
II.1 - DA PROMOÇÃO SOCIAL
a. - Dar continuidade ao programa de implementação de unidades habitacionais (mutirão);
b. - ações objetivando a ampliação, reforma e manutenção da rede de creches e centros comunitários;
c. - promoção humana através de formação profissional;
d. - manutenção do credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para atendimento especializado não oferecido pela rede municipal;
e. - dar continuidade às ações relacionadas à Lei Federal 8.069 de junho de 1990, garantindo meios de valer prerrogativas municipais nessa matéria através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, já implantado;
f. implementação de políticas envolvendo atividades de migração;
g. - continuidade de ações objetivando o amparo ao idoso através do centro de conveniência dos idosos.
h. - O Município poderá, mediante previa autorização da Câmara, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, até o limite de 0,5% (meio por cento) dentro do orçamento da Promoção Social, a entidades que prestam serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, para sua manutenção e/ou realização de eventos no município, desde que estejam legalmente constituídas, ficando obrigadas, contudo, a prestação de contas até 30 (trinta) dias após o recebimento da ajuda.
II.2 - DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
a. - Aprimoramento do projeto de erradicação do analfabetismo;
b. - aplicação da oferta de vagas na rede municipal de ensino;
c. - ampliação dos serviços de pré-escola;
d. - revitalização das bibliotecas escolares;
e. - revitalização dos estudos para implantação e manutenção de classes especiais;
f. - manutenção da Fundação de Esportes de Corumbá;
g. - manutenção da Fundação Aquivo Público Municipal;
h. - manutenção da Fundação de Cultura do Pantanal de Corumbá;
i. - incentivo à difusão do folclore;
j. - implementação ao programa de iniciação esportiva fazendo gestões para a criação do Centro Múltiplo de atividades desportivos-escolar da Rede Municipal de Ensino;
k. - aprimoramento das ações visando à distribuição de materiais didático-pedagógicos;
l. - manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
m. - dar continuidade às ações com objetivo de reciclagem dos professores da REME e, para isso, dar continuidade com o convênio com o Centro Universitário de Corumbá-UFMS;
n. - apoio municipal com pessoal especializado para atendimento ao portador de excepcionalidade, quando não oferecido pela rede municipal;
o. - incentivar e subvencionar instituições filantrópicas que desenvolvem programas de educação especial;
p. - gerir meios necessários à complementação da merenda escolar a assegurar soluções para a continuidade deste importante implemento;
q. - dar continuidade à expansão da rede física escolar utilizando-se de recursos da rede física física escolar de recursos extra-municipais, se necessário;
II.3 - DA SAÚDE
a. - Manutenção do atendimento médico e odontológico;
b. - complementar ações que permitem atender aos preceitos legais de integração ao Sistema Único de Saúde - SUS;
c. - aprimoramento e ampliação do controle de programas de saúde, especialmente os de educação em saúde, vigilâncias epidemiológicas e sanitárias, assim como, o programa materno infantil;
d. - implementação de projetos relacionados à hemoterapia e à implantação de seu próprio núcleo;
e. - aprimoramento e ampliação das assistências primária e secundária executadas pela rede ambulatorial urbana e rural;
f. - manutenção e reequipamento das unidades ambulatoriais, urbanas e rurais, assim como, da unidade sede;
g. - políticas objetivando a criação de novos centros de saúde nas áreas de maior crescimento populacional, urbana e rural, com o fito de melhorar o atendimento à população;
h. - redefinição de ações e localização de pronto atendimentos ou atendimento de urgência/emergência;
i. - assessorar ações que visem à redução de deficiências em saneamento básico das comunidades carentes de zonas urbanas e rural;
j. - implantação de projetos relacionados à saúde ocupacional;
k. - implantação de projetos relacionados à criação de sistema próprio de controle e avaliação;
l. - implantação de projetos de alimentação alternativa nos programas de saúde;
m. - implantação de projetos visando à celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, em caráter complementar à aquelas públicas;
n. - reestruturação dos mecanismos de custeio das ações relacionadas ao tratamento fora de domicílio e fornecimento de medicamentos de alto custo;
o. - implantação de ações objetivando à aquisição do equipamento para o uso terminal de detritos hospitalares e/ou terceirização desses serviços;
p. - dar continuidade às ações relacionadas à prevenção da excepcionalidade através do teste do pezinho em todos os postos de saúde.
II.4 - DA COMUNICAÇÃO E CULTURA
a. - desenvolver atividades específicas na área de comunicação social que visem a divulgar junto à imprensa as atividades do Governo;
b. - avaliar permanentemente a opinião pública em relação aos atos praticados pelo governo em suas diversas áreas;
c. - executar o planejamento e a coordenação de eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, no âmbito do Governo Municipal;
d. - solicitar e coordenar a prestação de serviços de terceiros na área de comunicação social do poder executivo em todos os seus escalões;
e. - coordenar a política cultural voltada á liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como ao estímulo da manifestação de pensamento, da criação, da expansão da cultura regional, sob qualquer forma, processo veículo;
f. - preservar o patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico do município;
g. - veicular campanhas objetivando conscientizar a sociedade sobre práticas de urbanização e controle ambientais.
III - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
a. - Coordenação com o Governo Estadual para ampliação da rede de eletrificação rural;
b. - apoio municipal ao DERSUL para manutenção e conservação das estradas vicinais;
c. - fomento à instituição de micros, pequenas e medias empresas;
d. - fomento de ações objetivando apoiar as organizações da iniciativa privada responsáveis pelo desenvolvimento turístico;
e. - fomento de ações relacionadas ao reordenamento das concessões municipais para exploração do fomento de água, esgoto e energia elétrica;
f,. - fomento de ações objetivando a otimização de transporte e escoamento da produção, inclusive utilizando-se a hidrovia, envolvendo se necessário, obras de drenagens e regularização do leito dos Rios Paraguai e Taquari;
g. - fomento de ações desenvolvidas pelos assentados rurais do município;
h. - implantação de medidas objetivando incentivar a instalação definitiva da Zona de Processamento para Exportações, o acompanhamento do acordo internacional Brasil-Bolívia para construção de gasoduto e termo-elétrica em nisso município, e outros projetos que possam vir a lime em benefício do desenvolvimento de Corumbá.
IV - DO DESENVOLVIMENTO URBANO
a. - Implementação de pavimentação asfáltica com eventual adoção de usina própria, e outras pavimentações;
b. - manutenção de programas relacionados às galerias de águas pluviais;
c. - racionalização das atividades de limpeza pública, envolvendo eventual instituição de usina de lixo;
d. - serão encetadas ações relacionadas ao reordenamento e expansão das práticas correlatas ao Plano Diretor de Trânsito através da Comissão Municipal de Transporte e Trânsito;
e. - manutenção de programas relacionados à melhoria de praças, parques e jardins;
f. - veiculação de companhas objetivando conscientizar a sociedade sobre práticas de urbanização e controle ambientais.
g. - instalação de TERMÔMETROS E RELÓGIOS públicos, iguais aos de capital do Estado, sendo:
01 (um) na Estação Rodoviária inter-municipal;
01 (um) no Aeroporto Internacional de Corumbá;
01 (um) na Avenida General Rondon, no início da Ladeira José Bonifácio, que dá acesso ao porto;
h. - confecção e instalação de UM MARCO INDICATIVO, na entrada cidade, na BR-262, dando as boas vindas aos visitantes;
i. - infecção e instalação de 2 (duas) ESTÁTUAS, de dois homens se cumprimentando, para simbolizar a amizade entre os povos das nações amigas do Brasil, nas proximidades da fronteira com a Bolívia, despesas vinculadas ao orçamento programa da Secretaria de Operações Urbanas;
j. - construção de MERCADO PÚBLICO, parte oriental da cidade, abrangendo as bairros da cidade Dom Bosco, Generoso, Aeroporto, despesas vinculadas ao orçamento ao orçamento da Secretaria de Obras e Viação;
k. - instalação de um mini-Jardim ZOOLÓGICO para animais silvestres do Pantanal Sul Matogrossense e ainda, no mesmo local, um jardim Ecológico com plantas e flores da região, despesas vinculadas ao orçamento programa da Secretaria de Educação e Cultura.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ARTIGO 11 - Para efeito no disposto no artigo 82, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal, dica estipulado o seguinte:"O percentual destinado ao Orçamento do Poder Legislativo corresponderá a 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes do Município".
§ 1° - Entende-se por Receitas Correntes do Município, as Receitas Tributárias (impostos, taxas, e contribuições de melhoria), Receitas de Contribuições, Receitas Patrimoniais, Receitas Agropecuárias, Receita Industrial, Receita de Serviço, Transferências Correntes, Receita do Tesouro, (deduzidas as operações de crédito, repasses de convênios).
§ 2° - O Duodécimo que na verdade é usa necessidade mensal, deve ser repassado à Câmara até o dia 20 de cada mês (artigo 168, Const. Federal). O Prefeito encaminhará à Câmara recursos suficientes para atender as despesas com o pagamento das remunerações dos vereadores, ao custeio das remunerações dos servidores e ao atendimento das despesas gerais do Legislativo.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
ARTIGO 11 - vetado
§ 1° - vetado
§ 2° - Em consonância com o Artigo 47 da Lei N° 4320/64, serão fixadas através de ato administrativo do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, as quotas trimestrais para descontingenciamento do orçamento programa para todas as unidades orçamentárias.
ARTIGO 12 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sus responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e instrumentos outros, desde que, sejam conveniências do Governo e tenham demonstrado padrões de eficiência do Governo e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, observadas as exigências da Lei n° 8.666/93 e Lei Orgânica do Município.
ARTIGO 13 - As dotações e rubricas consignadas no Orçamento Municipal serão expressas em cruzeiros reais ou, na hipótese de sua extinção, pela moeda nacional que o substituírem, acompanhando-se a proporção decimal que se estabelecer à época, a atualizadas de acordo com a UNIDADE PADRÃO FISCAL do Município de Corumbá.
§ 1° - A atualização será efetivada tomando-se por base os preços relativos a 1° de julho de 1994 até 1° de janeiro de 1995, qual sejam, correlatos à UNIDADE PADRÃO FISCAL do referido mês, e será normalizada através do ato administrativo da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, o qual produzirá a correção das dotações e rubricas consignadas no Orçamento Programa.
§ 2° - A atualização será efetivada na abertura da execução orçamentária.
§ 3° - As dotações consignadas a Fundos Especiais, Fundações Municipais e Instituto de Previdência Municipal de Corumbá obedecerão as normas do presente artigo e seus parágrafos.
ARTIGO 14 - Serão consignadas dotações próprias para atendimento das Assessorias, Secretarias Municipais, Fundos Especiais, Fundações, Instituto de Previdência incluindo-se a Câmara Municipal, conforme segue:
1 - Câmara Municipal
2 - Gabinete do Prefeito
3 - Assessoria de Comunicação
4 - Assessoria Jurídica
5 - Assessoria de Segurança
6 - Assessoria de Patrimônio Imobiliário
7 - Assessoria de Governo
8 - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
9 - Secretaria Municipal de Administração
10 - Secretaria Municipal de Finanças
11 - Secretaria Municipal de Obras e Viação
12 - Secretaria Municipal de Operações Urbanas
13 - Secretaria Municipal de Promoção Social
14 - Secretaria Municipal de Saúde
15 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
16 - Fundo Municipal de Saúde
17 - Fundo Municipal de Educação e Cultura
18 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
19 - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
20 - Fundação de Esportes de Corumbá
21 - Fundação Arquivo Público Municipal
22 - Fundação de Cultura do Pantanal de Corumbá
23 - Instituto de Previdência Municipal de Corumbá.
§ 1° - As despesas concorrentes à Junta de Serviço Militar correrão à conta das consignações da Assessoria de Segurança.
§ 2° - As dotações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura serão consignadas à conta do Fundo Municipal de Educação e Cultura (FMEC), do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Fundação de Esportes de Corumbá.
§ 3° - As dotações do Fundo Municipal de Educação e Cultura (FMEC) serão consignadas ao atendimento das despesas e investimentos em manutenção e desenvolvimento do ensino, incluindo-se o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), Fundação de Esportes de Corumbá (FUNEC), Fundação Arquivo Público Municipal (FAPM) e Fundação de Cultura do Pantanal de Corumbá (FCPC).
§ 4° - As despesas com pessoal da ativa, inativos, pensionistas, (nestas condições antes da criação do IPMC, Lei n° 1.295/93 de 17/08/93) e seus encargos, com exceção a Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Fundos e Fundações, correrão à conta da Secretaria Municipal de Administração, respeitando-se o pessoal da Assessoria de Segurança que será rateado e debitado na razão direta dos serviços prestados junto aos próprios vinculados às demais secretarias.
§ 5° - Haverá dotação e, todos os órgãos para pagamento de despesas com passagens e diárias.
§ 6° - Os pagamentos de pessoal da ativa e seus encargos, inativos, pensionistas (nestas condições, antes da criação do IPMC, Lei Municipal no 1.295/93 de 17/28/93) e seus encargos referentes à Secretaria Municipal de Educação e Cultura ficarão a cargo do Fundo Municipal de Educação e Cultura, consignado em dotação própria.
§ 7° - O pessoal da ativa e seus encargos, inativos, pensionistas (nestas condições, antes do IPMC, Lei Municipal n° 1.295/93 de 17/08/93) e seus encargos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão pagos através das dotações do Orçamento em Re,cursos Ordinários e do Fundo Municipal de Saúde, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 8° - O pessoal da ativa e seus encargos, inativos, pensionistas (nestas condições, antes da criação do IPMC Lei Municipal n° 1.295/93 de 17/08/93) e seus encargos vinculados à Câmara Municipal, serão pagos através da própria Câmara Municipal
§ 9° - O pessoal da ativa e seus encargos, inativos, pensionistas (nestas condições, antes da criação do IPMC, Lei Municipal 1.295/93 de 17/18/93) e seus encargos, vinculados a Fundos e Fundações correrão a cargo de suas respectivas consignações.
§ 10 - As despesas com pessoal inativo, pensionistas, ai incluídos todos os servidores municipais, ocupantes do quadro permanente do município, submetidas ao Regime Estatutário, da Prefeitura Municipal, Câmara, bem como das autarquias públicas municipais, que venham adquirir tais condições a partir da implementação do IPMC, Lei Municipal n° 1.295/93 de 17/08/93, correrão por conta daquele Instituto.
ARTIGO 15 - O gerenciamento e manutenção dos recursos destinados às creches e centros comunitários obedecerão a orientação conceitual da Secretaria Municipal de Promoção Social e sua vinculação escolar obedecerá a orientação acadêmica instituída na Lei 4320/64 e consequentemente, subordinada ao Fundo Municipal de Educação e Cultura.
ARTIGO 16 - O Gabinete do Prefeito suprirá dotação orçamentária para atender despesa com o CIDEPAN, com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com o Conselho Municipal dos Direitos do Consumidor e com o Conselho Municipal de Entorpecentes.
ARTIGO 17 - O Fundo Municipal de Saúde suprirá recursos para o atendimento ao Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS ESPECIAIS
ARTIGO 18 - Será elaborado, para cada Fundo Especial Municipal, um plano, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Serão indicadas fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei da criação classificadas nas Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital.
II - Aplicação onde serão discriminadas:
a) As ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações, classificadas sob as categorias econômicas, Despesas Correntes e Despesas de Capital.
§ ÚNICO - Os Planos de Aplicações serão parte integrante do Orçamento do Município.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS
ARTIGO 19 - O Orçamento das Fundações Municipais observará, na sua elaboração, as normas da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, quanto às normas classificações a serem adotadas para suas receitas e despesas.
ARTIGO 20 - NA elaboração do orçamento de investimentos serão observadas as diretrizes de que trata esta seção.
ARTIGO 21 - As receitas e os gastos da entidade mencionada nesta seção serão estimados e programados de acordo com as dotações previstas no orçamento central.
§ ÚNICO - Nas estimativas das receitas e dos gastos, além dos fatores conjunturais, que possam influenciar as produtividades das respectivas fontes será considerada a carga de trabalho estimada.
ARTIGO 22 - Na programação dos seus gastos, serão observadas as políticas constantes da seção III do Capítulo I.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAIS
ARTIGO 23 - Ocorrendo a Municipalização da exploração dos serviços de água e esgoto serão providenciados, através de ato legal próprio, as adaptações ao Orçamento Geral do Município.
ARTIGO 24 - Ocorrendo a criação de Fundo Municipal, Instituto, Autarquia ou Empresa Pública deverá a Lei que o instituir, estabelecer as medidas necessárias para sua adequação ao Orçamento Programa do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 25 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação a elaboração do Orçamento Geral do Município, articulando-se com as demais unidades que integram o Poder Executivo.
ARTIGO 26 - Será consignada à conta Reserva de Contingência 5% do total dos recursos previstos no Orçamento Geral do Município.
ARTIGO 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de agosto de 1994