Lei Ordinária nº 1318/1993 -
29 de setembro de 1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR N° 77/93 (FEDERAL) E DECRETO N° 894/93 (FEDERAL)M E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Município de Corumbá, a contratar, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Lei Complementar n° 77/93 (federal) e Decreto n° 894/93 (federal), parcelamento da dívida para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), equivalente em 23 de setembro de 1.993 à CR$ 174.495.456,43 (cento e setenta e quatro milhões quatrocentos e noventa e cinco mil quatrocentos e cinquenta e seis cruzeiros reais e quarenta e três centavos).
Art. 2º.
Para amortização do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar 3% (três por cento) do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), até a liquidação total dos débitos existentes.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos plurianuais e anuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes, suplementando se necessário, para a amortização do principal e acessórios resultantes do comprimento da presente Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 29 de Setembro de 1993.
Lei Ordinária nº 1318/1993 -
29 de setembro de 1993
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de setembro de 1993
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