ARTIGO 1° - Fica aprovado o Plano Plurianual para o período de 1994 a 1996, conforme discriminado nos quadros anexos integrantes desta Lei, elaborado em consonância com as disposições contidas na Lei Orgânica do Município, contendo as diretrizes e prioridades das despesas de capital e outras decorrentes.
ARTIGO 2° - O Plano Plurianual poderá ser revisto por inciativa do Poder Executivo.
ARTIGO 3° - Os valores e as metas contidas no Plano Plurianual a preços de junho de 1993, serão reavaliados, adotando-se os critérios fixados nas Leis das Diretrizes Orçamentárias e de Orlamentos Anuais, incorporando-se automaticamente o crescimento nominal dos orçamentos anuais aos valores constantes do Plano Plurianual.
ARTIGO 4° - Ocorrendo alterações na estrutura administrativa, mediante lei específica, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as metas fixadas por órgão e por projeto/atividade.
ARTIGO 5° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
OSEAS OHARA DE OLIVEIRA
Vice-Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de dezembro de 1993