Art. 1º. A cobrança do ISS sobre a valor da mão-de-obra na construção civil será estabelecida em consonância com a tabela do INSS.
Art. 2º. Somente após o término da obra e da mão-de-obra utilizada que será cobrada a taxa de ISS.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 13 de Maio de 1992.
Lei Ordinária nº 1216/1992 -
13 de maio de 1992
JONAS LUNA DE LIMA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
13 de maio de 1992