DISPÕE SOBRE O DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FENILCETONÚRIA E DO HIPOTIREOIDISMO CONGÊNITO, TESTE DO PEZINHO, NAS CRIANÇAS NASCIDAS NO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ - MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, APROVOU E NOS TERMOS DO ARTIGO 65 PARÁGRAFO SÉTIMO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI.
É obrigatória e gratuita a realização de provas para o diagnóstico precoce da Fenilcetonúria e do Hipotireoidismo Congênito nas crianças nascidas nos serviços de saúde públicos e privados do município de Corumbá.
Art. 2º.
Fica a cargo do Poder Público Municipal a responsabilidade pelo custo total das provas diagnósticas, em todas as suas fases.
Art. 3º.
Fica atribuída à Secretaria Municipal de Saúde a competência para criação de instrumentos de fiscalização e de medidas que garantam a execução e monitoramento dos exames, nas entidades que compõem o sistema de saúde.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 22 de Junho de 1992.
Lei Ordinária nº 1222/1992 -
22 de junho de 1992
JONAS LUNA DE LIMA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de junho de 1992
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