Lei Ordinária nº 1277/1992 -
17 de dezembro de 1992
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E ISENTA DE IMPOSTOS A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO NÚCLEO HABITACIONAL CIDADE BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica declarada de Utilidade Municipal a Associação dos Moradores do Núcleo Habitacional Cidade Branca, do Município de Corumbá.
Art. 2º.
A Declaração de utilidade Pública implica na total isenção dos impostos municipais.
Parágrafo único
-
Fica garantido este benefício a todas as entidades associativas de caráter beneficente e comunitária, desde que não seja lucrativa, no prazo e forma determinada pela regulamentação da presente Lei.
Art. 3º.
Cessará a isenção se o beneficiário:
I -
distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou de participação no seu resultado;
II -
não aplicar integralmente, no Município de Corumbá, os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
III -
deixar de prestar serviços diretamente relacionados com os objetivos institucionais previstos nos seu atos constitutivos.
Art. 4º.
O benefício, no início do exercício fiscal, até o décimo dia do primeiro mês, fica obrigado a requerer a revalidação da isenção concedida, juntando cópia atualizada dos seus Estatutos Sociais.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 17 de Dezembro de 1992.
Lei Ordinária nº 1277/1992 -
17 de dezembro de 1992
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de dezembro de 1992
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