CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1° - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para o orçamento do município de 1993.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
ARTIGO 2° - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
ARTIGO 3° - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo município, considerando-se entretanto:
§ 1° - A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento.
§ 2° - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos.
§ 3° - A receita do serviço, quando este for remunerado.
§ 4° - Que os gastos de pessoal localizado no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Municipal e na estabelecida pelo Governo Federal para os seus funcionários regidos pela CLT.
ARTIGO 4° - O Orçamento do Município conterá, obrigatoriamente:
§ 1° - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
§ 2° - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafo da Constituição da República.
§ 3° - Recursos destinados ao pagamento das obrigações patronais inerentes a seu quadro de pessoal, assim entendido, Servidores Públicos Municipais e a Funcionários Públicos Municipais.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
ARTIGO 5 - Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - das atividades econômicas, que por conveniências possam vir a executar;
III - de multas e demais taxas previstas no Código Tributário Municipal;
IV - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
V - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras, serviços públicos e aquisição de equipamentos;
VI - empréstimos tomados por antecipação de receita;
VII - de aplicações no mercado financeiro que por conveniência, possam vir a executar;
VIII - da alienação de bens móveis e imóveis que porventura e vierem a ocorrer.
ARTIGO 4° - A estimativa das receitas levará em conta:
I - os fatores conjunturais que possam influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecadações de impostos e da contribuição de melhoria.
ARTIGO 7° - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de usa competência, respeitando-se eventuais isenções na forma da lei.
§ 1° - A administração do município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
ARTIGO 8° - O município ensejará esforços no sentido de rever e atualizar a sua legislação tributária.
§ 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
§ 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da dívida ativa.
ARTIGO 9° - As receitas oriunda de atividades econômicas exercidas pelo município terão suas suas fontes revisadas, atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO III
DAS POLÍTICAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ARTIGO 10 - O município executará, como prioridade as seguintes políticas setoriais:
I - DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a. - Implantação de medidas relacionadas ao desenvolvimento, capacitação e especialização de recursos humanos;
b. - informatização paulatina e setorial do Poder Executivo;
c. - continuidade das ações relacionadas ao recadastramento imobiliário;
d. - revisão de legislação tributária e suas alíquotas;
e. - implantação de medidas objetivando reformular setorialmente o organograma de alguns órgãos que compõe o Poder Executivo.
f. - continuidade das ações objetivando a renovação de máquinas, equipamentos e veículos pertencentes a Prefeitura Municipal.
g. - coordenação de ações, objetivando a confecção do Plano Diretor do Município, contando se necessário com apoio logístico de Órgãos e Empresas Públicas ou particulares.
h. - coordenação de ações objetivando o levantamento de financiamentos interno e externo para viabilização de ações e investimentos públicos.
II - DO SOCIAL
II.1 - DA PROMOÇÃO SOCIAL
a. - Dar continuidade ao programa de implementação de unidades habitacionais (mutirão);
b. - ações objetivando a ampliação, reforma e manutenção de rede de creches e centros comunitários;
c. - promoção humana através de formação profissional;
d. - manutenção do credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para atendimento especializado não oferecido pela rede municipal;
e. - implementação de políticas envolvendo ações relacionadas a Lei 8.069 de junho de 1990, garantindo meios de valer prerrogativas municipais nessa matéria;
f. - implementação de políticas envolvendo o amparo ao idoso através do centro de convivência dos idosos.
II.2 - DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
a. - Aprimoramento do projeto de erradicação do analfabetismo;
b. - ampliação de oferta de vagas na rede municipal de ensino;
c. - ampliação dos serviços de pré-escola;
d. - revitalização dos estudos para implantação e manutenção de classes especiais;
f. - manutenção da Fundação de Esporte de Corumbá;
g. - incentivo a difusão do folclore;
h. - manutenção do patrimônio histórico e ambiental do município;
i. - manutenção do Arquivo Público Municipal;
j. - implementação ao programa de iniciação esportiva fazendo gestões para a criação do Centro Múltiplo de atividades desportivas-escolar da Rede Municipal de Ensino;
k. - aprimoramento das ações visando a distribuição de materiais didático-pedagógicos.
l. - manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
m. - vetado
n. - vetado
o. - aprimorar as ações com objetivo de reciclar os Professores da rede nas áreas específicas e, para isso, promover Convênios com o Centro Universitários de Corumbá - UFMS.
p. - apoio municipal com o pessoal espacialmente para atendimento ao portador de excepcionalidade, quando não oferecido pela rede municipal
q. - incentivar e subvencionar Instituições filantrópicas que desenvolvem programas de educação especial.
II.3 - DA SAÚDE
a. - Manutenção do atendimento médico e odontológico;
b. complementar ações que permitam atender aos preceitos legais de integrações ao Sistema Único de Saúde - SUS;
c. - aprimoramento e ampliação do controle de programas de saúde, especialmente os de educação em saúde, vigilâncias epidemiológicas e sanitárias, assim como, o programa materno infantil;
d. - implementação de projetos relacionados a hemoterapia e a implementação de seu próprio núcleo;
e. - aprimoramento e ampliação das assistências primária e secundária executadas pela rede ambulatorial urbana e rural;
f. - manutenção e reequipamento das unidades ambulatoriais, urbanas e rurais, assim como, da unidade sede;
g. - políticas objetivando a criação de novos centros de saúde nas áreas de valor crescimento populacional, urbana e rural, com o fito de melhorar o atendimento a população;
h. - redefinição de ações e localização de pronto atendimentos ou atendimentos de urgência/emergência;
i. - assessorar ações que visem á redução de deficiências em saneamento básico das comunidades carentes de zonas urbanas e rural;
j. - implantação de projetos relacionados a saúde ocupacional;
k. - implantação de projetos relacionados á criação de sistema próprio de controle e avaliação;
l. - implantação de projetos de alimentação alternativa nos programas de saúde;
m. - implantação de projetos visando a celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, em caráter complementar á aquelas públicas;
n. - reestruturação dos mecanismos de custeio das ações relacionadas ao tratamento fora de domicílio e fornecimento de medicamentos de alto custo;
o. - implantação de ações objetivando a aquisição de equipamento para o uso terminal de detritos hospitalares.
p. - implantação de ações objetivando a prevenção da excepcionalidade através do teste do pezinho em todos os Postos de Saúde.
III - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
a. - Coordenação com o Governo Estadual para ampliação da rede de eletrificação rural;
b. - apoio municipal ao DERSUL para manutenção e conservação das estradas vicinais;
c. - fomento a instituição de micros, pequenas e medias empresas;
d. - apoio as organizações responsáveis pelo desenvolvimento turístico;
e. - fomento de ações relacionadas ao reordenamento das concessões municipais para exploração d fornecimento de água, esgoto e energia elétrica.
f. - fomento de ações objetivando a otimização de transporte e escoamento da produção, inclusive utilizando-se a hidrovia, envolvendo se necessário, obras de dragagens e regularização do leito dos Rios Paraguai e Taquari.
g. - fomento às ações desenvolvidas pelos assentamentos rurais do Município.
IV - DO DESENVOLVIMENTO URBANO
a. - Implementação de pavimentação
b. - manutenção de programas relacionados as galerias de águas pluviais;
c. - racionalização das atividades de limpeza pública, envolvendo eventual instituição de usina de lixo;
d. - serão encetadas ações relacionadas ao reordenamento e expansão das práticas correlatas ao Plano Diretor de Trânsito através da Comissão Municipal de Transportes e Trânsito;
e. - manutenção de programas relacionadas à melhoria de praças, parques e jardins;
f. - veiculação de campanhas objetivando conscientizar a sociedade sobre práticas de urbanização e controle ambiental.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
ARTIGO 11 - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas da Administração Direta, dos Fundos Especiais e da Fundação de Esportes de Corumbá de modo a evidenciar as políticas e programas de Governo, obedecidas, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade, destacando-se o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento Fiscal.
§ Único - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, compatibilizar-se-ão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
ARTIGO 12 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e instrumentos outros, desde que, sejam conveniências do Governo e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, observadas as exigências do Decreto Lei n° 2.300 e Lei Orgânica do Município.
ARTIGO 13 - As dotações e rubricas consignadas no Orçamento Municipal serão expressas em cruzeiros ou na hipótese de sua extinção pela moeda nacional que o substituírem acompanhando-se a proporção decimal que se estabelecer à época, e atualizadas de acordo com a UNIDADE PADRÃO FISCAL do Município de Corumbá.
§ 1° - A atualização será efetivada tomando-se por base os preços relativos a julho de 1992, qual seja, correlatos a UNIDADE PADRÃO FISCAL do referido mês (CR$ 9.872,73), e será normalizada através do ato administrativos da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, o qual produzirá a correção das dotações e rubricas consignadas no Orçamento Programa.
§ 2° - A atualização será na abertura da execução orçamentária.
§ 3° - As dotações consignadas a Fundos Especiais e Fundação de Esportes de Corumbá, obedecerão as normas do presente artigo e seus parágrafos.
ARTIGO 14 - Serão consignadas dotações próprias para atendimento das Assessorias, Secretarias Municipais, Fundos Especiais, Fundações incluindo-se a Câmara Municipal, conforme segue:
1 - Câmara Municipal
2 - Gabinete no Prefeito
3 - Assessoria de Comunicação
4 - Assessoria Jurídica
5 - Assessoria de Segurança
6 - Assessoria de Patrimônio Imobiliário
7 - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
8 - Secretaria Municipal de Administração
9 - Secretaria Municipal de Finanças
10 - Secretaria Municipal de Obras e Viação
11 - Secretaria Municipal de Operações Urbanas
12 - Secretaria Municipal de Promoção Social
13 - Secretaria Municipal de Saúde
14 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
15 - Fundo Municipal de Saúde
16 - Fundo Municipal de Educação e Cultura
17 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
18 - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
19 - Fundação de Esportes de Corumbá
§ 1° - As despesas concernente à Junta de Serviço Militar correrão à conta das consignações da Assessoria de Segurança.
§ 2° - As despesas concernentes a Assessoria de Governo correrão à conta das consignações do Gabinete do Prefeito.
§ 3° - As dotações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão consignadas á conta do Fundo Municipal de Educação e Cultura (FMEC), do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Fundação de Esportes de Corumbá.
§ 4° - As despesas com pessoal da ativa, inativos, pensionistas e seus encargos, com exceção a Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Administração de Segurança que será rateado e debilitado na razão direta dos serviços prestados junto aos próprios vinculados as demais secretarias.
§ 5° - Haverá dotações em todos os órgãos para pagamento de despesas com passagens e diárias.
§ 6° - Os pagamentos de pessoal da ativa, inativos, pensionistas e seus encargos referentes a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ficarão a cargo do Fundo Municipal de Educação e Cultura consignado em dotação própria.
§ 7° - O pessoal da ativa, inativos, pensionistas e seus encargos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão pagos através das dotações do Orçamento em Recursos Ordinários e do Fundo Municipal de Saúde, vinculados á Secretaria Municipal de Saúde.
§ 8° - O pessoal da ativa, inativos, pensionistas e seus encargos vinculados á Câmara Municipal ficarão a cargo das consignações da própria Câmara.
§ 9° - O pessoal da ativa, inativos, pensionistas e seus encargos, vinculados á Fundos e Fundações ficarão a cargo de suas respectivas consignações.
ARTIGO 15 - O gerenciamento e manutenção dos recursos destinados as creches e centros comunitários obedecerão a orientação conceitual da Secretaria Municipal de Promoção Social e sua vinculação escolar obedecerá a orientação acadêmica instituída na Lei 4320/64 e consequentemente, subordinada ao Fundo Municipal de Educação e Cultura.
ARTIGO 16 - O Gabinete do Prefeito suprirá dotação orçamentária para atender despesas com o CIDEPAN, com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com o Conselho Municipal dos Direitos do Consumidor e com o Conselho Municipal de Entorpecentes.
ARTIGO 17 - O Fundo Municipal de Saúde suprirá recursos para o atendimento ao Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS
ARTIGO 18 - Será elaborada para cada Fundo Especial Municipal um plano, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Serão indicadas fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação classificadas nas Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital.
II - Aplicação onde serão discriminadas:
a) As ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações, classificadas sob as categorias econômicas, Despesas Correntes e Despesas de Capital.
§ Único - Os Planos de Aplicações serão parte integrante do Orçamento do Município.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DA FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE CORUMBÁ
ARTIGO 19 - O Orçamento da Fundação de Esportes observará, na sua elaboração, as normas da Lei 4.3250 de 17 de março de 1964, quanto as classificações a serem adotados para suas receitas e despesas.
20 - Na elaboração do orçamento de investimentos serão observadas as diretrizes de que tratam esta seção.
ARTIGO 21 - As receitas e gastos de entidades mencionadas nesta seção estimados e programados de acordo com as dotações previstas no orçamento central.
§ Único - Nas estimativas das receitas e gastos, além dos fatores conjunturais, que possam influenciar as produtividades das respectivas fontes, será considerada a cargo de trabalho estimada.
ARTIGO 22 - Na programação dos seus gastos, serão observadas as políticas constantes da seção II do Capítulo I.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAIS
ARTIGO 23 - Ocorrendo a Municipalização da exploração dos serviços de água e esgoto serão providenciadas, através de ato legal próprio, as adaptações ao Orçamento Geral do Município.
24 - Ocorrendo a criação de Fundo Municipal, instituto, autarquia ou empresa pública, deverá a Lei que o instituir, estabelecer as medidas necessárias para sua adequação ao Orçamento Programa do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 25 - Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação a elaboração do Orçamento Geral do Município, articulando-se com as demais unidades que integram o Poder Executivo.
ARTIGO 26 - Será consignada a conta Reserva de Contingência 3% do total dos recursos previstos no Orçamento Geral do Município.
ARTIGO 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de 1° de janeiro de 1.993, revogadas as disposições em contrário.
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de dezembro de 1992