Lei Ordinária nº 1115/1991 -
17 de janeiro de 1991
AUTORIZA A UNIÃO DAS ENTIDADES CARNAVALESCAS DE CORUMBÁ A EXPLORAÇÃO ISO DO SOLO E PUBLICIDADE NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ Decreta e EU sanciono a presente Lei:
Fica a União das Entidades Carnavalescas de Corumbá autorizada a explorar o uso de solo e publicidade nas vias públicas nos eventos carnavalescos de 1.991.
Art. 2º.
A beneficiária explorará o uso de solo e a publicidade na área destinada ao desfile oficial das entidades carnavalescas, situado no perímetro: Rua Frei Mariano, a partir da Rua Dom Aquino Corrêa até a Avenida General Rondon e por esta via até a Rua Firmo de Mattos.
Parágrafo único
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Excluem-se da presente da presente permissão a publicidade intercalada na decoração e o uso do solo referente aos passeiros públicos situados no perímetro descrito no presente artigo.
Art. 3º.
A renda a ser auferida pela beneficiária deve reverter para uso exclusivo na preparação das entidades carnavalescas para o carnaval de 1.991.
Art. 4º.
O Poder Executivo elaborará contrato administrativo com a beneficiária, onde deverá constar os termos do artigo anterior, condições do benefício revogado a qualquer tempo, por Decreto do Executivo desde que os serviços sejam executados em desacordo com o contrato.
Art. 5º.
A beneficiária fica obrigada, 10 (dez) dias, após o término do carnaval a apresentar um Demonstrativo da Receita e Despesa em função da presente Lei ao Poder Legislativo.
§ 1º.
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O Poder Executivo emitirá um Parecer sobre o Demonstrativo da Receita e Despesa de que fala o presente artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do documento da beneficiária e, em igual prazo deverá enviá-lo ao Poder Legislativo para apreciação e aprovação.
§ 2º.
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A apreciação a aprovação por parte do Poder Legislativo serão feitas na forma do seu Regimento Interno.
§ 3º.
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Na hipótese de rejeição do Demonstrativo de Receita e Despesa poderá a beneficiária, a critério do Poder Legislativo, promover as correções necessárias e, na hipótese de rejeição definitiva, não poderá a beneficiária receber recursos, a qualquer título, do Município de Corumbá pelo prazo a ser fixado pelo Poder Legislativo.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 17 de Janeiro de 1991.
Lei Ordinária nº 1115/1991 -
17 de janeiro de 1991
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de janeiro de 1991
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