Lei Ordinária nº 1180/1991 -
23 de setembro de 1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DAR EM GARANTIA RECURSOS PROVENIENTE DA TRANSFERÊNCIA DE ICMS PARA PAGAMENTO PARCELADO DE FGTS EM ATRASO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ DECRETA e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica o Executivo Municipal autorizado a dar em garantia, até o valor limite de CR$ 700.000.000,00 (SETECENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) corrigidos através da TR (TAXA REFERENCIAL) os recursos oriundos de transferências de ICMS, para recolhimento em 180 parcelas de FGTS em atraso, relativo ao período de dezembro de 1967 a agosto de 1991, perfazendo total de 285 (duzentas e oitenta e cinco) competências líquidas.
Art. 2º.
Fica ainda, o Executivo Municipal autorizado a promover, no corrente exercício, as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias para atender os objetivos desta Lei, até o limite de CR$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS) que se destinarão ás parcelas a serem pagas em 1991.
Parágrafo único
-
O Executivo Municipal consignará nos orçamentos, durante o prazo do parcelamento, dotações suficientes aos pagamentos.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 23 de Setembro de 1991.
Lei Ordinária nº 1180/1991 -
23 de setembro de 1991
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de setembro de 1991
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