Lei Ordinária nº 1201/1991 -
11 de dezembro de 1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DOAR PARA A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CORUMBÁ DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, O IMÓVEL QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar para a Associação dos Servidores do Centro Universitário de Corumbá da Fundação Universidade Federal do Estado de Mato Grosso do Sul, o imóvel caracterizado como:
-
área de terreno rústico com 8.844 m2, de propriedade da Prefeitura Municipal de Corumbá, desmembrada de uma área maior, correspondente a 21.402,48 m2, tem os seguintes limites e metragens: ao Norte, com a Rua José B. Maciel, onde mede 147,40 metros, ao Sul com parte da mesma área, onde mede 147,40 metros, ao Nascente com a Rua Edú Rocha, onde mede 60,00 metros e ao Poente, com a Rua Ciríaco de Toledo, onde mede 60,00 metros.
Art. 2º.
O imóvel a ser doado destina-se á construção de Unidades Habitacionais pelo Programa de Ação Imediata de Habitação Popular do Ministério da Ação Social, exclusivamente para os associados do donatário.
Art. 3º.
Para fazer jus ao benefício desta Lei, os associados do donatário devem preencher as seguintes condições:
I -
não possuírem imóvel no Município de Corumbá, beneficiado ou não;
II -
ganharem de um a cinco salários mínimos;
III -
serem estatutários.
Art. 4º.
O donatário fica proibido de incluir no custo das unidades habitacionais qualquer valor referente ao imóvel ora doado.
Art. 5º.
O donatário obriga-se a implementar e executar o Programa de Ação Imediata de Habitação, no prazo de dois anos, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal.
§ 1º. -
Efetivado o contrato de financiamento, cessa cláusula de reversão de que fala este artigo.
§ 2º. -
O prazo estipulado neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que requerido e justificado.
Art. 6º.
Fica a Prefeitura Municipal de Corumbá autorizada a arcar com as despesas decorrentes da efetivação da presente Lei, como as referentes a escrituração, impostos e quaisquer outras que se fizerem necessárias para a transferência do imóvel para o donatário.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação do Gabinete do Prefeito, suplementada se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 11 de Dezembro de 1991.
Lei Ordinária nº 1201/1991 -
11 de dezembro de 1991
PEDRO PAULO DE BARROS LIMA
Vice-Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
11 de dezembro de 1991
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