CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1° - São Diretrizes Orçamentarias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1.992.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
ARTIGO 2° - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
ARTIGO 3° - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo município, considerando-se, entretanto:
§ 1° - A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento
§ 2° - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos.
§ 3° - A receita do Serviço, quando este for remunerado.
§ 4° - Que os gastos de pessoal localizado no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionários estatutários.
ARTIGO 4º - O Orçamento do Município conterá, obrigatoriamente:
§ 1° - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal.
§ 2° - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e §§ da Constituição da República.
§ 3° - Obrigações patronais inerentes a seu quadro de pessoal, assim entendido Servidores Públicos Municipais e funcionários públicos municipais (Previdência Municipal).
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
ARTIGO 5° - Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos Tributos de sua competência;
II - das atividades econômicas, que por conveniências possam vir a executar;
III - De multas e demais taxas previstas no Código Tributário Municipal;
IV - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
V - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
VI - empréstimos tomados por antecipação de receita;
VII - de aplicações no mercado financeiro que por conveniência, possam vir a executar;
VIII - da alienação de bens móveis e imóveis que porventura vierem a ocorrer.
ARTIGO 6° - A estimativa das receitas levará em conta:
I - os fatores conjunturais que possam influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecadações de impostas e da contribuição de melhoria;
ARTIGO 7° - O município fica obrigado arrecadar todos os tributos de sua competência, respeitando-se eventuais isenções na forma da Lei.
§ 1° - a administração do município dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
ARTIGO 8° – O município ensejará esforços no sentido de rever e atualizar a sua legislação tributária.
§ 1° - a revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
§ 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa.
ARTIGO 9° - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo município terão suas fontes revisadas, atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividade.
SEÇÃO III
DAS POLÍTICAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ARTIGO 10 - O município executará, como prioridades as seguintes políticas setoriais:
I - DA ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a. - implantação de medidas relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos;
b. - informatização paulatina e setorial do Poder Executivo;
c. - recadastramento imobiliário baseado em aerofotogrametria;
d. - revisão da legislação tributária e suas alíquotas.
e.- implantação de medidas objetivando reformular setorialmente o organograma de alguns órgãos que compõe o Poder Executivo.
II - DO SOCIAL
II.1 DA PROMOÇÃO SOCIAL
a. - dar continuidade ao programa de implementação de unidades habitacionais (mutirão);
b. - Ampliação da rede de creches;
c. - Promoção humana através de formação profissional;
d. - manutenção do credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para atendimento especia¬lizado não oferecido pela rede municipal;
e. - implementação de políticas envolvendo ações relacionadas Lei 8.069 de junho de 1.990 garantindo meios de valer prerrogativas municipais nessa matéria;
II.2 - DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
a. - aprimoração do projeto de erradicação do analfabetismo;
b. - ampliação da oferta de vagas na rede municipal de ensino;
c. - ampliação dos serviços de pré-escola;
d. - revitalização das bibliotecas escolares;
e. - revitalização de estudos para implantação de classes especiais;
f. - manutenção da Fundação de Es¬portes de Corumbá;
g. - incentivo á difusão do folclore;
h. - manutenção do patrimônio histérico e ambiental do município;
i. - manutenção do Arquivo Público Municipal.
II.3 - DA SAÚDE
a. - Manutenção do atendimento médico odontológico;
b. - aprimoramento do controle de programas especiais de saúde bem como vigilância sanitária zoonoses e doenças transmissíveis;
c. - propiciar assessoramento visando a melhoria das de saneamento básico para as comunidades carentes das zonas urbanas e rural;
d. - implementação de projetos relacionados à hemoterapia e a implantação de seu próprio núcleo;
e. - racionalização e instituição de equipamentos médicos, odontológicos e administrativos nos centros de saúde;
f. - ampliação de ações de educação em saúde através da capacitação de recursos humanos para atividades junto á população urbana e rural.
III - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
a. - Coordenação com o governo esta¬dual para ampliação da rede de eletrificação rural;
b. - apoio municipal ao DERSUL para manutenção e conservação das es tradas vicinais;
c. - fomento á instituição de micros, pequenas e médias empresas;
d. - apoio à organização responsáveis pelo desenvolvimento turístico;
e. - fomento de ações relacionadas ao reordenamento das concessões municipais para exploração do fornecimento de água, esgoto e energia elétrica;
IV - DO DESENVOLVIMENTO URBANO
a. - Implementação de pavimentação asfáltica com eventual adoção de usina própria, e outras pavimentações;
b. - manutenção de programas relacionados às galerias de águas pluviais;
c. - racionalização das atividades de limpeza pública, envolvendo eventual instituição de usina de lixo;
d. - serão encetadas ações relacionadas ao reordenamento e expansão das práticas relacionadas ao Plano Diretor de Transito através da Comissão Municipal de Transportes e Trânsito;
e. - manutenção de programas relacionados melhoria de praças, parques e jardins;
f. - veiculação de campanhas objetivando conscientizar a sociedade sobre práticas de urbanização.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
ARTIGO 11 - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas da Administração Direta, dos Fundos Especiais e da Fundação de Esportes de Corumbá, de modo a evidenciar as políticas e programas de Governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade, destacando-se o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento Fiscal.
Parágrafo Único - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, compatibilizar-se-ão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal.
ARTIGO 12 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos ajustes e instrumentos outros, desde que, sejam conveniências do Governo e tenham demonstrados padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, observadas as exigências do Decreto Lei n° 2.300 e Lei Orgânica do Município.
ARTIGO 13 - As dotações consignadas no Orçamento Municipal serão expressas em cruzeiros e atualizadas de acordo com a UNIDADE PADRÃO FISCAL do Município de Corumbá.
§ 1° - A atualização será efetivada tomando-se por base os preços relativos a julho de 1.991, qual seja, correlatos à UNIDADE PADRÃO FISCAL do referido mês, e será normalizada através do ato administrativo da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, o qual produzirá a correção das dotações consignadas no Orçamento Programa.
§ 2° - A atualização será efetivada na abertura da execução orçamentária.
§ 3° - As dotações consignadas a fundos especiais, Fundação de Esportes de Corumbá' e Arquivo Público Municipal de Corumbá, obedecerão às normas do presente artigo e seus parágrafos.
ARTIGO 14 - Serão consignadas dotações próprias para atendi monto das Assessorias e Secretarias Municipais, incluindo-se a Câmara Municipal, conforme segue:
1 - Câmara Municipal
2 - Gabinete do Prefeito
3 - Assessoria de Comunicação
4 - Assessoria Jurídica
5 - Assessoria de Segurança
6 - Assessoria de Patrimônio Imobiliário
7 - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
8 - Secretaria Municipal de Administração
9 - Secretaria Municipal de Finanças
10 - Secretaria Municipal de Obras e Viação
11 - Secretaria Municipal de Operações Urbanas
12 - Secretaria Municipal de Promoção Social
13 - Secretaria Municipal de Saúde
14 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
§ 12 - As despesas concernente à Junta de Serviço Militar correrão à conta das consignações da Assessoria de Segurança.
§ 2° - As despesas concernentes à Assessoria de Governo correrão à conta das consignações do Gabinete do Prefeito.
§ 3° - As dotações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão consignadas a conta do Fundo Municipal de Educação e Cultura (FMEC)
§ 4° - As despesas com pessoal civil e seus encargos, com exceção à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, correrão à conta da Secretaria Municipal de Administração respeitando-se o pessoal da Assessoria de Segurança que será rateado e debitado na razão direta dos serviços prestados junto aos próprios vinculados as demais secretarias.
§ 5° - Haverá dotações em todos os órgãos para pagamento de despesas com diárias.
ARTIGO 15 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação consignar dotações para pagamentos da dívida contratada.
ARTIGO 16 - As dotações para pagamento do pessoal e seus encargos ficarão consignadas na Secretaria Municipal de Administração, respeitado o artigo 14 e parágrafos.
§ 1° - Os pagamentos de pessoal civil referentes à Secretaria Municipal de Educação e Cultura ficarão a cargo do Fundo Municipal de Educação e Cultura consignado em dotação própria na respectiva secretaria.
§ 2° - A Secretaria Municipal de Saúde terá dotação própria para pagamento de pessoal.
ARTIGO 17 - O gerenciamento e manutenção dos recursos destinados às creches obedecerão a orientação conceitual da Secretaria Municipal de Promoção Social e sua vinculação escolar obedecerá a orientação acadêmica instituída na Lei 4320/64 e consequentemente, subordinada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
ARTIGO 18 - O Gabinete do Prefeito suprirá dotação orçamentária para atender despesa com o CIDEPAM, com o Conselho dos Direitos da Mulher, com o Conselho dos Direitos do Consumidor e com o Conselho Municipal de Entorpecentes.
ARTIGO 19 - O Fundo de Educação e Cultura, subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, suprirá recursos para manutenção e funcionamento da Fundação de Esportes de Corumbá, e para o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, na forma das leis municipais n° 1.097 de 12.11.90 e n° 1.136 de 29.05.91, respectivamente.
SEÇÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS
ARTIGO 20 - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um plano, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Serão indicadas fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação classificados nas Categorias Econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital.
II - Aplicação onde serão discriminadas:
a) As ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações, classificadas sob as categorias econômicas, Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo Único - Os Planos de Aplicações serão parte integrante do Orçamento do Município.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL
ARTIGO 21 - O Orçamento da Fundação Municipal observará na sua elaboração as normas da Lei 4.320 de 17 de março de 1.964, quanto às classificações a serem adotadas para suas receitas e despesas.
ARTIGO 22 - Na elaboração do orçamento de investimentos da Fundação Municipal, serão observadas, as diretrizes de que trata esta seção.
ARTIGO 23 - As receitas e gastos da entidade mencionada nesta seção, serão estimados e programados de acordo com as dotações previstas no orçamento central.
Parágrafo Único - Nas estimativas das receitas e gastos, além dos fatores conjunturais, que possam influenciar as produtividades das respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada.
ARTIGO 24 - Na programação dos seus gastos, as Fundações observarão as políticas constantes da seção III do Capítulo I.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 25 - Na hipótese de criação de Fundo Municipal para fazer frente as obrigações sociais do pessoal civil, incluindo-se aquelas a cargo do Poder Público, seja da administração direta, indireta, funcional ou autárquica, o Fundo Municipal de Educação e Cultura fará a transferiria dos recursos financeiros necessários, à conta do citado, à conta do citado Fundo Municipal, que suprirá dotação orçamentária para atender os encargos sociais do pessoal civil vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
ARTIGO 26 - Na hipótese do artigo anterior, ou seja, da criação do Fundo Municipal para fazer frente as obrigações sociais do pessoal civil, incluindo-se aquelas a cargo d.o Poder Público, seja da administração direta, indireta, fundacional ou autárquica, todos os demais órgãos responsa veis pelo pagamento dos referidos encargos, farão a transferência do equivalente financeiro' a conta cio citado Fundo Municipal, para que se processe o empenho da despesa.
ARTIGO 27 - Ocorrerão a criação de Fundo Municipal corri a finalidade diversa da prevista nos artigos 25 e 26 desta, deverá a Lei que o instruir estabelecer as medidas necessárias para sua adequação ao Orçamento Programa do Município de Corumbá.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 28 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação a elaboração do orçamento geral do município, articulando-se com as demais unidades que integram o Poder Executivo.
ARTIGO 29 - Será consignada a conta de reserva de contingência 3% do total dos recursos previstos no orçamento geral do município.
ARTIGO 30 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO PAULO DE BARROS LIMA
Vice-Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de dezembro de 1991