Lei Ordinária nº 1113/1990 -
12 de dezembro de 1990
FICA ISENTA DE IMPOSTOS E CONCEDE UMA SUBVENÇÃO MENSAL A LIGA DAS SENHORAS CATÓLICAS DE CORUMBÁ MANTENEDORA DO ASILO SÃO JOSÉ DA VELHICE DESAMPARADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fica a Liga das Senhoras Católicas da Diocese de Corumbá, isenta de impostos Municipais, excluídas taxas e contribuições de melhoria.
Art. 2º.
Fica concedida uma subvenção mensal a Liga das Senhoras Católicas de Corumbá correspondente a 122,24 IPF (Cento e Vinte e Dois inteiros e Vinte e Quatro Décimos de Padrão Fiscal).
Art. 3º.
Cessará a isenção e a subvenção se a beneficiária:
I -
Distribuir parcela do seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou de participação no seu resultado;
II -
Deixar de prestar serviços diretamente relacionados com os objetivos institucionais previstos nos seus atos constitutivos;
III -
Deixar de prestar, quando solicitada, informações determinadas em Lei, ou de dar cumprimento as obrigações fiscais a que estiver sujeitas;
IV -
Deixar de manter o asilo São José da Velhice Desamparada, por qualquer motivo.
Art. 4º.
A beneficiária no início do Execício Fiscal, até o Décimo dia do Primeiro mês, fica obrigada a requerer a reavalidação da isenção concedida, juntando cópia atualizada dos seus estatutos sociais e do imposto de renda do último ano.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 12 de Dezembro de 1990.
Lei Ordinária nº 1113/1990 -
12 de dezembro de 1990
TEREZINHA BARUKI
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de dezembro de 1990
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