CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1° - São Diretrizes Orçamentarias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 1991.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
ARTIGO 2º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
ARTIGO 3° - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo município, considerando-se, entretanto
§ 1° - A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento.
§ 2° - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos.
§ 3° - A receita do Serviço, quando este for remunerado.
§ 4° - Que os gastos de pessoal localizado na serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabeleci da pelo Governo municipal para os seus funcionários estatutário.
ARTIGO 4° - O Orçamento do Município conter, obrigatoriamente:
§ 1° - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal.
§ 2° - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e §§ da constituição da República.
§ 3° - Recursos destinados ao pagamento das obrigações patronais inerentes a seu quadro de pessoal.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
ARTIGO 5° - Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - das atividades econômicas, que por conveniência possam vir a executar;
III - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais eu internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V - empréstimos tomados por antecipação de receita;
VI - de aplicações no mercado financeiro, que por conveniência, possam vir a executar.
ARTIGO 6° - A estimativa das Receitas levará em conta:
I - os fatores conjunturais que possam influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecadações de impostos e da contribuição de melhoria;
IV - as alterações da Legislação tributária;
ARTIGO 7° - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive os de Contribuição de Melhoria.
§ 1° - o cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conheci-mento da população, através dos meios de comunicação;
§ 2° - a administração do Município dispender esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e no tributaria.
ARTIGO 8° - O município ensejará esforços no sentido de rever e atualizar a sua legislação tributária.
§ 1° - a reviso e atualização de que trata o pre¬sente artigo compreendera também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade;
§ 2° - os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da vida Ativa.
ARTIGO 9° - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão as suas fontes revisadas, atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO III
DAS POLÍTICAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ARTIGO 10 - O Município executara, como prioridades, as seguintes políticas setoriais:
I - DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a - implantação de medidas relacionadas ao Treinamento e Desenvolvimentos de Recursos Humanos;
b - informatização paulatina e setorial de Poder Executivo;
c - recadastramento imobiliário baseado em aerofotogrametria e outros instrumentos de apoio logístico;
d - revisão da legislação tributária e suas alíquotas.
II -DO SOCIAL
II.1 - DA PROMOÇÃO SOCIAL
a - Implementação de unidades habitacionais (mutirão);
b - Implantação de fossas sépticas;
c - ampliação da rede de creche;
d - promoção humana, através de formação profissional;
d - racionalização e instituição de equipamentos nos postos de saúde.
e - manutenção de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para atendimento especializado não oferecidas pela rede municipal;
f - implementação de política envolvendo ações relacionadas à Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, garantindo meios de valer prerrogativas municipais nessa mataria.
II.2 - DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
a - Aprimoramento do projeto de erradicação do analfabetismo;
b - ampliação da oferta de vagas na rede municipal de ensino;
c - ampliação das serviços de pré-escola;
d - revitalização das bibliotecas escolares;
e - implantação de Fundação destinada ao desenvolvimento do desporto municipal;
f - incentivo à difusão folclórica, patrimonial e ambiental do Município.
II.3 - DA SAÚDE
a - manutenção da atendimento módico e odontológica;
b - criação de sistema paro controle de endemias e doenças transmissíveis;
c - implementação de projetos relacionados hemoterapia;
d – racionalização e instituição de equipamentos nos postos de saúde;
III - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
a - Coordenação com o Governo Estadual para ampliação da rede de eletrificação rural;
b - apoio municipal ao DERSUL para manutenção e conservação das estradas vicinais;
c – fomento instituição de micros, pequenas e médias empresas;
d - apoio às organizações responsáveis pelo desenvolvimento turístico.
IV - DO DESENVOLVIMENTO URBANO
a - implementação de pavimentação asfáltica com eventual adoço de usina própria, e outras pavimentasses;
b - manutenção dos programas relacionados galerias de águas pluviais;
c - racionalização das atividades de limpeza pública, envolvendo eventual instituição de usina de lixo;
d - serão encetadas ações não só para o reordenamento e expansão das práticas relacionadas ao Plano Diretor de Trânsito, como também no sentido de criarmos órgão especifica para tratar desse assunto
e - manutenção de programas destinados à melhoria de praças, parques e jardins;
f - veiculação de campanhas objetivando conscientizar a sociedade sobre práticas de urbanização.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
ARTIGO 11 - O Orçamento municipal compreendera as Receitas e Despesas da Administração Direta, e dos Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de Governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
PARAGRAFO ÚNICO - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços Municipais, remunerados ou no, compatibilizar-se o com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
ARTIGO 12 - O Orçamento Municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante Convênios ou Contratos, desde que sejam da conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, observadas as exigências do DECRETO LEI 2.300 e Lei Orgânica do município.
ARTIGO 13 - As dotações consignadas no Orçamento Municipal serão expressas em cruzeiros e atualizadas de acordo com a evolução da Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá.
§ 1° - A atualização será efetivada através de ato administrativo da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, que produzira a correção dos remanescentes na receita e na despesa do Orçamento Programa.
§ 2° - A atualização será efetivada na abertura da Execução Orçamentário e, a partir de então, toda vez que a Unidade Padro Fiscal apresentar variação.
§ 3° - Os valores de que tratam o "caput" deste artigo serão equalizados a preços de julho de 1990, qual seja, relativo à UPF do referido a mês.
§ 4° - As dotações consignadas a Fundos Especiais obedecerão às normas do presente artigo o seus parágrafos.
ARTIGO 14 - Serão consignadas dotações próprias para atendimento das Assessorias e Secretarias municipais, incluindo-se a Câmara Municipal, conforme segue:
a) 1 - Câmara Municipal
b) 2 - Gabinete do Prefeito
c) 3 - Assessoria de Comunicação
d) 4 - Assessoria Jurídica
e) 5 - Assessoria de Patrimônio Imobiliário
f) 6 – Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
g) 7 – Secretaria Municipal de Administração
h) 8 – Secretaria Municipal de Finanças
i) 9 – Secretaria Municipal de Obras e Viação
j) 10 – Secretaria Municipal de Operações Urbanos
k) 11 – Secretaria Municipal de Promoção Municipal
l) 12 – Secretaria Municipal de Saúde
m) 13 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura (FMEC)
§ 1° - As despesas concernentes à Assessoria de Segurança correrão a conta das consignações da Secretaria Municipal de Administração, exceto as despesas de seu pessoal que serão rateadas e debitadas na razão direta dos serviços executados junto aos próprios vinculados às demais Secretarias.
§ 2° - As despesas concernentes à Assessoria de Governo correrão conta das consignações de Gabinete do Prefeito.
§ 3° - As dotações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura serão consignadas conta do Fundo Municipal de Educação e Cultura.
ARTIGO 15 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação consignar dotações para pagamentos da dívida contratada.
ARTIGO 16 - As dotações para pagamento de pessoal e seus encargos ficarão consignadas na Secretaria Municipal de Administração, respeitado a § 1° do artigo 14.
§ 1° - Os pagamentos citados no "caput" deste artigo referentes à Secretaria Municipal de Educação e Cultura ficarão a cargo do Fundo Especial consignado em dotação própria na respectiva Secretaria.
§ 2° - A Secretaria Municipal de Saúde terá dotação própria para pagamento de Pessoal e seus encargos.
ARTIGO 17 - O gerenciamento e manutenção dos recursos destinados às creches obedecerão à orientação conceitual da Secretaria Municipal de Promoção Social e sua vinculação escolar obedecerá à orientação acadêmica instituída na Lei 4.320/64 e, consequentemente, subordinada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAL
ARTIGO 18 - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal, um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Serão indicadas fontes dos Recursos Financeiras, determinados na Lei de Criação, classificados nas Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital
II - Aplicação onde serão discriminadas:
a - As ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b - Os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações, classificados sob as Categorias Econômicas, Despesas Correntes e De pesas de Capital.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pianos de aplicações serão parte integrante do Orçamento do Município.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 19 - Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação a elaboração do Orçamento Geral do Município, articulando-se com as demais unidades que integram o poder executivo.
ARTIGO 20 - Esta Lei entrara em vigor na data de 1° de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
TEREZINHA BARUKI
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de novembro de 1990