AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REVER O ENQUADRAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS FACE AO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART 44 DO FUNCIONALISMO ESTATUTÁRIO.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar novo enquadramento no plano de classificação de cargos e salários, dos funcionários públicos municipais aposentados, obedecendo o seguinte critério:
I -
Até 10 (dez) anos, permanecerá na situação em que foi aposentado.
II -
Entre 10 e 15 anos, será enquadrado no nível "B" caso ainda não esteja nele;
III - Entre 15 e 20 anos, galgará o nível "C";
IV - Entre 20 e 25 anos, será elevado ao nível "D";
V - Entre 25 a 30 anos, atingirá o nível "E";
VI -
Mais de 30 anos, atingirá o fim de sua carreira, no nível "F".
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação.
Corumbá/MS, 22 de Junho de 1988.
Lei Ordinária nº 1008/1988 -
22 de junho de 1988
JONAS DE SOUZA RIBEIRO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de junho de 1988
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