Fica o Poder Executivo Corumbaense autorizado a criar o centro de Integração Social de Corumbá-MS.
Art. 2º.
O Centro de Integração Social de Corumbá-MS (CISCOR) visa atender menores carentes, na faixa etária de 2 (dois) a 18 (dezoito) anos, que não são absorvidos pelas instituições e que tem na rua o seu espaço de trabalho, estando assim suscetíveis à marginalização.
Parágrafo único -
Constitui meta principal do CISCOR possibilitar às crianças um atendimento social em harmonia com suas atividades escolares, sem tirá-los da convivência familiar e da sua comunidade; não terá uma postura meramente assistencialista, deverá ser mais mecanismo social hábil para uma ação comunitária efetiva.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 21 de Novembro de 1988.
Lei Ordinária nº 1024/1988 -
21 de novembro de 1988
JONAS DE SOUZA RIBEIRO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de novembro de 1988
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