Os vencimentos dos servidores públicos municipais ativo e inativo serão efetuados pelos órgãos responsáveis, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequentes ao vencimento.
Art. 2º.
O atraso superior a 10 (dez) dias obriga o município a pagar o vencimento atrasado com multa de 10 (dez) por cento.
Parágrafo único -
Havendo dotação orçamentária consignada para custeio dos vencimentos dos servidores, a alegação de falta de recursos não invalida as disposições desta Lei.
Art. 3º.
As discriminações desta Lei não se aplicam aos vencimentos do Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais, dos Cargos de Natureza Especial, dos Cargos em Comissão, de Direção e Assessoramento superiores e do quadro permanente, a partir da referência I a X do quadro da funcionários.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 28 de Novembro de 1988.
Lei Ordinária nº 1028/1988 -
28 de novembro de 1988
JONAS DE SOUZA RIBEIRO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de novembro de 1988
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.