Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da "Taxa de Cemitério", mediante o processamento do pedido instruído na forma da presente Lei.
Art. 2º.
A isenção será concedida aos responsáveis por covas adquiridas por doação, bem como aos responsáveis por covas aforadas, cuja renda familiar não ultrapasse dois salários mínimos e meio.
Parágrafo único -
Para os fins do presente artigo, entende-se por responsáveis, os donatários e, ainda, as pessoas subscritoras dos pedidos de aforamento.
Art. 3º.
O prazo de isenção é de 10 (dez) anos, contados a partir da data do deferimento do pedido, renovável todo o ano, na forma que determina o parágrafo 3° do artigo 95, da Lei 718, de 06 de Dezembro de 1976.
Art. 4º.
A presente Lei será regulamentada, por Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da sua vigência.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 13 de Março de 1989.
Lei Ordinária nº 1038/1989 -
13 de março de 1989
TEREZINHA BARUKI
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
13 de março de 1989
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