O Conselho será formado por 07 (sete) pessoas residentes e domiciliadas no Município de Corumbá de grandes conhecimentos culturais por indicação do Movimentos Cultural e nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único -
Os membros do Conselho não perceberão remuneração ou auxílio sob qualquer pretexto sendo o exercício do cargo considerado de relevantes serviços prestados ao município.
Art. 3º.
Após 08 (oito) dias de sia Instalação Oficial, o Conselho deve promover a eleição a pessoa de sua Diretoria Executiva, para cumprir um mandato de 02 (dois) anos, composta dos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros.
Parágrafo único -
Para cada setor da Cultura> Artes, Popular, Ates Cênicas, Artes Plásticas, Literatura, Museu, Música, Preservação do Patrimônio Histórico e qualquer outra atividade que venha a merecer destaque na Cultura corumbaense, existirá um representante com apoio da Diretoria Executiva e de Órgãos Públicos.
Art. 4º.
Compete ao Conselho assessorar o Executivo Municipal no planejamento, na elaboração, no estímulo, no fomento e no desenvolvimento da POLÍTICA CULTURAL do Município de Corumbá.
Art. 5º.
O Conselho deverá se reunir em caráter ordinário uma vez por mês e em caráter extraordinário quantas vezes forem necessário.
Art. 6º.
Todos os assuntos tratados nas reuniões serão consignadas em livro próprio de Atas aberto e encerrado forem necessário.
Art. 7º.
As reuniões do Conselho serão realizadas na sede do Executivo Municipal, com franquia ao público que poderá participar das reuniões sem direito a voto.
Art. 8º.
Será encaminhado um relatório contendo todos os assuntos tratados ao Prefeito Municipal.
Art. 9º.
Em todas as matérias versadas sobre a cultura dentro do município, dependerá do parecer prévio do Conselho, aprovados somente com a maioria de cotos do mesmo.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 19 de Abril de 1989.
Lei Ordinária nº 1041/1989 -
19 de abril de 1989
TEREZINHA BARUKI
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de abril de 1989
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