Lei Ordinária nº 1064/1989 -
06 de novembro de 1989
TORNA OBRIGATÓRIA NOS RECEITUÁRIOS DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE MUNICIPAL E CONVENIADAS, A MENÇÃO DE MEDICAMENTOS PRODUZIDOS PELA CEME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nos receituários médicos expedidos nas instituições de saúde municipal, é obrigatória a menção do medicamento produzido pela Central de Medicamentos - CEME -, ao lado do nome comercial.
Art. 2º.
Na inexistência de produção do medicamento pela CEME, constará da Receita a seguinte observação: "Sem similar na CEME".
Art. 3º.
Para efeito da presente Lei, em todas as instituições médicas municipais e conveniadas, deverá ser afixada e colocada à disposição do profissional a lista dos medicamentos produzidos pela CEME, que sofrerá atualização mensal.
Art. 4º.
O não atendimento ao disposto na presente Lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais ou na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o Regime Jurídico a que estiver sujeito o Servidor Público Municipal.
Art. 5º.
O processo para apuração das infrações à presente Lei, obedecerá à legislação específica aplicável ao servidor.
Art. 6º.
Fica a Secretaria Municipal de Saúde encarregada de cumprir e fazer cumprir a presente Lei.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da sua vigência.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 06 de Novembro de 1989.
Lei Ordinária nº 1064/1989 -
06 de novembro de 1989
TEREZINHA BARUKI
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de novembro de 1989
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