Fica instituído o Vale-Transporte nos órgãos da administração pública Municipal.
Art. 2º.
O Poder Executivo está autorizado a antecipar aos servidores municipais, nas condições e nos limites definidos nesta Lei e em seu regulamento, Vales-Transportes para utilização no Sistema Urbano de Corumbá.
Art. 3º.
Para fazer jus ao benefício instituído por esta lei, o servidor públicos deverá participar dos custos com o seu deslocamento, autorizado o desconto mensal, em folha de pagamento, da parcela correspondente a 6% (seis por cento) da sua remuneração, em favor do Fundo a ser instituído para este fim, cabendo a Prefeitura Municipal arcar com a quantia que exceder o valor a ser consignado na forma deste artigo.
§ 1º. -
A parcela de responsabilidade do servidor não excederá o valor de aquisição dos Vales-Transportes que lhe forem concedidos em cada mês.
§ 2º. -
Não se compreendem na remuneração, para efeito do disposto neste artigo, o salário-família e as vantagens de caráter transitório.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal de Corumbá, pela Secretaria Municipal de Corumbá, pela Secretaria Municipal de Operações Urbanas formará convênio com as Empresas de Transporte Urbano do Município de Corumbá, para o fornecimento dos Vales-Transportes necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, considerando-se um ou dois deslocamentos diários em cada sentido.
Parágrafo único -
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do servidor entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
Art. 5º.
O Vale-Transporte de que trata esta lei, no que diz respeito à participação da Prefeitura Municipal, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, podendo ser suprimido a qualquer tempo, no interesse da administração por ato do Prefeito Municipal.
Art. 6º.
O Poder Executivo promoverá o cadastramento, por órgão, dos servidores beneficiários do Vale-Transporte instituído por esta Lei.
Art. 7º.
Através de regulamento, o Prefeito Municipal poderá:
I -
estabelecer outras condições para a concessão de Vale-Transporte além das previstas nos artigos anteriores;
II -
baixar as normas procedimentais que julgar necessárias para a execução desta Lei.
Parágrafo único -
O regulamento de que trata este artigo será baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 8º.
Fica criado na Secretaria de Finanças do Município um Fundo Especial destinado ao financiamento da participação do Tesouro Municipal nos custos de aquisição de Vales-Transportes para os servidores municipais.
Art. 9º.
O fundo ora criado será constituído de recursos provenientes:
I -
de dotações orçamentárias;
II -
dos descontos autorizados na forma do artigo 3° desta lei;
III -
de outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 10.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará o Fundo instituído pelo artigo 8°, estabelecendo as normas que deverão orientar o seu funcionamento.
Art. 11.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, abrindo créditos especiais, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 26 de Novembro de 1987.
Lei Ordinária nº 990/1987 -
26 de novembro de 1987
JONAS DE SOUZA RIBEIRO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de novembro de 1987
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