Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais para indústrias que desejarem instalar-se no Município de Corumbá.
Art. 2º.
Os inocentes fiscais serão concedidos na forma de isenção ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre Serviços.
§ 1º. -
Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo de cinco (5) anos, vedada sua prorrogação.
§ 2º. -
O prazo do parágrafo anterior terá seu termo inicial a partir do efetivo funcionamento da indústria beneficiada.
Art. 3º.
As empresas beneficiárias da isenção prevista nesta Lei, ficarão submetidas à fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, em conjunto.
§ 1º. -
Constatada modificações no projeto industrial aprovado, sem a competente comunicação prévia, ou o não cumprimento das normas constantes no artigo 4°, a empresa poderá ser excluída dos benefícios aqui previstos.
§ 2º. -
Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Prefeito Municipal, após examinadas as circunstâncias motivadoras da infração, poderá aplicar a pena de advertência, uma única vez.
Art. 4º.
Os benefícios de que trata a presente Lei, serão cancelados a qualquer tempo, quando:
a) - Não forem cumpridas as obrigações fiscais, principais e acessórias;
b) -
a beneficiária for inadimplente perante os erários públicos da União, do Estado e do Município;
c) -
constatada a inidoneidade da empresa perante seus credores, inclusive trabalhistas.
§ 1º. -
As disposições do caput deste artigo serão aplicadas a beneficiária que, durante a fluência do benefício, for desativada ou, sem a aprovação da Prefeitura Municipal de Corumbá e do Conselho de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso do Sul, alterar sua linha básica de produção.
§ 2º. -
Da decisão de cancelamento de que trata este artigo, não caberá recurso, desde que assegurado o direito à ampla defesa no processo que lhe deu causa.
Art. 5º.
Na hipótese de alteração dos titulares ou sócios detentores do controle acionário da empresa, durante a fluência dos beneficiários previstos nesta Lei, estes poderão ser mantidos se:
I -
no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência dor requerido sua manutenção à Secretaria Municipal de Finanças.
II -
A Secretaria Municipal de Finanças, à vista do requerimento e, em função do cumprimento das obrigações assumidas pelos antecessores, o aprovar.
Art. 6º.
Quando a atividade industrial for desenvolvida por estabelecimento considerado microempresa, este ficará sujeito ao regime da Lei Municipal n° 932, de 10 de julho de 1985.
Art. 7º.
No exame e apreciação de projetos e propostas que venham a incidir na concessão de benefícios, serão considerados os seguintes aspectos:
I -
relativamente ao projeto:
a) -
a capacidade de criação de empregos diretos;
b) -
o consumo ou transformação de matéria-prima local ou importada de outros Estados e do Exterior;
c) -
o consumo de energia, água e outros insumos;
d) -
o incremento na arrecadação de tributos;
e) -
a utilização de mão de obra local, especializada ou não.
II -
quanto ao beneficiário:
a) -
a integralização efetiva de, no mínimo 60% (sessenta por cento) do seu capital, antes do início das atividades;
b) -
a sua instalação em zonas industriais definidas ou que vieram a ser definidas ou que vierem a ser definidas no Município;
c) -
a mudança de suas instalações para áreas especificadas na alínea precedente, quando for o caso;
d) -
a ampliação de suas instalações dentro das áreas referidas no alínea "b" deste inciso;
e) -
o reinício de suas atividades, quando paralisadas há mais de 2 (dois) anos, desde que, localizadas ou relocalizadas nas áreas referidas na alínea "b" deste inciso;
f) -
a execução de atividades industriais pioneiras ou do interesse do Município.
Parágrafo único -
No caso do inciso II, alínea "c" e "d" deste artigo, o incentivo será aplicado apenas a parcela do real incremento da produção industrial.
Art. 8º.
As empresas que desejarem beneficiar-se dos incentivos fiscais previstos na presente Lei, deverão efetuar o requerimento ao Prefeito Municipal, anexando o Contrato Social, projeto da obra e o comprovante de aprovação de suas atividades expedido pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º. -
O Prefeito Municipal enviará o requerimento à Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, que me conjunto emitirão Parecer Técnico.
§ 2º. - Caberá ao Prefeito Municipal a decisão final quanto à concessão ou não dos benefícios fiscais.
Art. 9º.
O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo d 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 23 de Dezembro de 1987.
Lei Ordinária nº 998/1987 -
23 de dezembro de 1987
JONAS DE SOUZA RIBEIRO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de dezembro de 1987
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