Fica instituído o imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos que tem como feto gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:
-
gasolina;
querosene;
óleo combustível
álcool etílico anidro combustível - AEAC;
álcool etílico hidratado combustível - AEHC;
gás liquefeito de petróleo - GLP;
gás natural.
Art. 2º.
Considera-se contribuinte:
I -
O Vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:
a) -
as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;
b) -
os postos revendedores ou os transportadores-revendedores-retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;
c) -
as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
d) -
os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
II -
O comprador, quando revendedor, ou distribuidor, pela quantidade de combustíveis por ele consumia.
Art. 3º.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I -
O transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II -
O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final.
-
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º.
O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.
-
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 5º.
A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota de 3%.
I -
É vedado incidir o imposto no preço final do produto-vendido a varejo ao consumidor.
Parágrafo único -
O montante do imposto integra a base de cálculo referida no caput do artigo, constituído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.
-
DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 6º.
Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação, já tributada no Município.
-
DO LANÇAMENTO
Art. 7º.
Os contribuintes do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.
-
DO PAGAMENTO
Art. 8º.
O valor do Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, será apurado e pago quinzenalmente, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), na forma e prazo previstos em regulamento.
-
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 9º.
Os contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradsa, movimentações e vendas relativas ao combustível.
Parágrafo único -
Enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.
Art. 10.
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.
Art. 11.
Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
-
DAS PENALIDADES
Art. 12.
Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecida a base de cálculos do imposto em determinado período, ou ainda quando os registros contábeis relativos às operações estiverem em desacordo com as normas da legislação ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre base de cálculo atribuída pelo Fisco, por comparação ou em função de dados que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabível.
Art. 13.
O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, Às seguintes penalidades:
I -
falta de recolhimento do tributo - multa de 50% do valor do imposto corrigidos de acordo com os índices oficiais vigentes na época.
II -
falta de emissão de documento fiscal em operações não escriturada - multa de 100% do valor do imposto corrigido de acordo com os índices oficiais vigentes na época.
III -
falta de emissão de documento fiscal em operação escriturada - multa de 70% do valor do imposto corrigido de acordo com os índices oficiais vigentes na época.
IV -
emissão de documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pado corrigido de acordo com os índices oficiais vigentes na ápoca.
V -
transportes, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo multas de 150% do valor do imposto corrigido de acordo com os índices oficiais vigentes na época.
VI -
falta de inscrição do contribuinte na repartição competente - multa de 5 unidades fiscais;
VII -
recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 10% do valor do imposto corrigido de acordo com os índices oficiais vigentes na época.
-
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14.
Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores em consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.
Parágrafo único -
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Município, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo, dos produtos referidos nesta Lei.
Art. 15.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto à forma de lançamento, à documentação fiscal e ás condições de pagamento dos tributos.
Art. 16.
Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Códigos Tributário Municipal relativos à Administração Tributária.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 17 de Fevereiro de 1989.
Lei Ordinária nº 1036/1989 -
17 de fevereiro de 1989
TEREZINHA BARUKI
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de fevereiro de 1989
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