Lei Ordinária nº 1491/1997 -
14 de outubro de 1997
CRIA O DIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO DO IDOSO E O PROGRAMA DE VACINAÇÃO EM IDOSOS INTERNADOS OU RECOLHIDOS EM INSTITUIÇÕES EM INSTITUIÇÕES GERIÁTRICAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Será realizado, em toda a rede pública municipal de saúde, no mês de abril de cada ano, o Dia Municipal de Vacinação do Idoso.
§ 1º. -
Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Executivo providenciará, na data afixada no Decreto que regulamenta a presente Lei, a aplicação das vacinações antigripal, antipneumococo e antitetânica, em pessoas com idade superior a 60 anos.
§ 2º. -
Todas as vacinas deverão estar disponíveis na rede pública municipal de saúde, durante todo o ano, independentemente do período destinado ao programa previsto nesta Lei.
Art. 2º.
O Executivo providenciará a vacinação dos idosos internados em instituições municipais, conveniadas ou contratadas da rede pública, bem como dos residentes ou internados em instituições asilares, casas de repouso e casas geriátricas.
Art. 3º.
Será fornecida a todos que forem vacinados em obediência ao disposto nesta Lei a respectiva Carteira de Vacinação do Idoso, em que se agendarão os retornos para eventuais reforços de vacinação, julgamos necessários.
Parágrafo único -
Os profissionais da saúde, que trabalham em instituições que tratem de idosos, também terão direitos a receber a vacinação.
Art. 4º.
O Executivo promoverá ampla divulgação da Campanha de Vacinação, respeitado o disposto no art. 37, paragrafo 1° da Constituição Federal.
Art. 5º.
As despesas para a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 14 de Outubro de 1997.
Lei Ordinária nº 1491/1997 -
14 de outubro de 1997
EDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de outubro de 1997
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