Lei Ordinária nº 1499/1997 -
12 de novembro de 1997
ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE ABRIGAREM OU MANTEREM CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SEU INTERIOR DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Terão seus respectivos alvarás de funcionamento suspensos ou cassados pela Prefeitura Municipal, as casas noturnas, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres que forem frequentados ou que hospedem crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, salvo se devidamente autorizados pelos mesmos.
§ 1º.
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A pena de suspensão ou Alvará de Funcionamento será aplicada por 30 dias ocasião da primeira ação.
§ 2º.
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A pena de cassação de Alvará de Funcionamento será aplicada:
a) -
Emcaso de reincidência;
b) -
Se por ocasião da primeira autuação for constatada a prática de violência ou exploração contra criança ou adolescente.
§ 3º.
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A aplicação das penalidades previstas neste Artigo não prejudicará outras sanções penais cabíveis.
Art. 2º.
A autuação processar-se-á por Agente Fiscalizador da Prefeitura Municipal através de diligências rotineiras ou por denúncia de qualquer pessoa do povo.
Parágrafo único
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A denúncia poderá ser feita pessoalmente á Prefeitura Municipal ou ao Conselho Tutelar, sendo que as denúncias anônimas serão, antes, devidamente constatadas as suas veracidades.
Art. 3º.
Os estabelecimentos citados no Caput do Artigo Primeiro, deverão ser comunicados por escrito do inteiro teor desta Lei, sendo obrigatória a sua afixação nas Portarias, nos Quartos ou Apartamentos e em locais visíveis.
§ 1º.
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O resumo da Lei referido neste Artigo será fornecido pela Prefeitura Municipal.
§ 2º.
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Os custos da divulgação interna a que se refere o Parágrafo anterior caberão a cada estabelecimento.
§ 3º.
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O não cumprimento do presente artigo sujeitará o estabelecimento a multa de 10 (cem) a 100 (mil) unidades fiscais do Município.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 12 de Novembro de 1997.
Lei Ordinária nº 1499/1997 -
12 de novembro de 1997
EDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de novembro de 1997
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