Lei Ordinária nº 1518/1997 -
19 de dezembro de 1997
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério nos termos do artigo 4, parágrafo 1°, inciso IV, da Lei 9.424 de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2º.
Compete ao Conselho:
I -
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II -
supervisionar a realização do Censo Educacional Anual, realizado pelo MEC;
III -
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
IV -
denunciar aos órgãos competentes o não cumprimento dos objetivos a que se propõe o Fundo;
V -
divulgar boletim informativo à comunidade relativo às atividades do Conselho e à efetivação dos objetivos do Fundo.
Parágrafo único -
O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 3º.
O Conselho será constituído por membros titulares e respectivos suplantes, sendo:
I -
um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II -
um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III -
um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração;
IV -
um representante dos professores das escolas públicas do ensino fundamental do Sistema Municipal de Ensino;
V -
um representante dos Diretores das escolas públicas do ensino fundamental do Sistema Municipal de Ensino;
VI -
um representante dos serviços das escolas públicas do ensino fundamental do Sistema Municipal de Ensino;
VII -
um representante de pais de alunos das escolas públicas do ensino fundamental do Sistema Municipal de Ensino;
VIII -
um representante do Conselho Municipal de Educação.
IX - um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único -
Os representantes referidos nos incisos IV e V, serão indicados por Assembleia Geral de suas respectivas entidades representativas da classe, convocadas especificamente para esse fim.
Art. 4º.
Os membros do Conselho serão indicados por seus pares e nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, sendo a função de Conselheiro considerada serviço público relevante, não percebendo, quem a exerce, remuneração a qualquer título.
Art. 5º.
O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fornecer meios para seu funcionamento.
Art. 6º.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através da comunicação escrita, por qualquer de seus membros, pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 7º.
O regimento interno do Conselho será aprovado por Decreto do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sua apresentação a Prefeito Municipal e disporá sobre a organização, funcionamento, atribuições de seus dirigentes, instalações e demais atribuições pertinentes.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 19 de Dezembro de 1997.
Lei Ordinária nº 1518/1997 -
19 de dezembro de 1997
SÉRGIO SERRA BARUKI
VICE PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de dezembro de 1997
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