Lei Ordinária nº 1524/1998 -
05 de janeiro de 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O USO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder a terceiros o uso e a prestação dos serviços de administração, conservação, manutenção, limpeza e vigilância dos Cemitérios Públicos Municipais, mediante processo de licitação.
Art. 2º.
O prazo de validade dos contratos de concessão, decorrentes da presente Lei, não poderá exceder a 02 (dois) anos a contar da data das suas respectivas assinaturas, renováveis por igual período.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos será responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições contratuais decorrentes das concessões autorizados pela presente Lei.
Art. 4º. A presente concessão será extinta por:
I -
advento do termo contratual;
II -
encampação;
III -
caducidade;
IV -
rescisão;
V -
anulação;
VI -
falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual
Art. 5º.
Os usuários terão o direito de receber dos concessionários serviço adequado, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Executivo, bem como de obter informações para a defesa de interesses coletivos e individuais.
Parágrafo único -
O sepultamento de indigentes e "carentes", compreendendo o fornecimento gratuito da sepultura rasa, "sala de velório" e a guarda do corpo durante o tempo legalmente previsto à exumação fica sob a responsabilidade dos concessionários.
Art. 6º.
No término da concessão, os bens e direitos do Município, concedidos por força desta Lei, serão restituídos, acrescidos das benfeitorias realizadas na vigência do contrato, sem direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 08 de Janeiro de 1998.
Lei Ordinária nº 1524/1998 -
05 de janeiro de 1998
SÉRGIO SERRA BARUKI
Vice Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de janeiro de 1998
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