Lei Ordinária nº 1532/1998 -
05 de janeiro de 1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PARCERIA MUNICIPAL - PROPAM - COM TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e EU, Vice Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Corumbá,sancionei a seguinte Lei:
Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, o Programa de Parceria Municipal - PROPAM - que compreende:
I -
a concessão, permissão ou autorização de uso de bens do Município;
II -
a concessão, permissão ou autorização de uso do espaço sobre bens do Município;
III -
a execução de obras;
IV -
a instalação e utilização de equipamento de bens públicos ou em bens públicos;
VII -
a participação efetiva de organismos do setor público de outros níveis de governo;
Parágrafo único -
O Executivo Municipal disporá em Decreto regulamentador no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre o Programa de Parceria Municipal - PROPAM -, inclusive a concessão, permissão ou autorização de uso de bem público ou prestação de serviços públicos, estabelecendo prazos, formas de remuneração, tipos de áreas públicas ou mobiliário urbano que poderão ser objeto do instituto e outros assuntos pertinentes sempre observada a Lei n° 8.666/93, com alterações da Lei n° 8.883/94.
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar CONVÊNIOS, CONTRATOS ou PROTOCOLOS DE PARCERIA, onerosos ou não, com pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas, para consecução dos objetivos deste programa, obedecidas as disposições contidas na Lei n° 8.666/93, com as alterações da Lei n° 8.883/94.
Art. 3º.
Fica o Executivo Municipal, através do órgão gestor do programa, autorizado a emitir documentos comprobatórios para que os conveniados contratados ou parceiros possam obter benefícios fiscais.
Art. 4º.
Os logradouros públicos e o mobiliário urbano objetos de convênios, contratos ou protocolos de parceria com terceiros, onerosos ou não, serão livremente usados pelo público ou por entidades sem qualquer restrição, observadas a legislação existente.
Art. 5º.
Fica autorizado o Executivo Municipal, face aos melhoramento que terceiros se obrigarem a construir ou fixar nas áreas em que forem titulares dos direitos disciplinados por esta Lei, a permitir aos mesmos veicularem publicidade própria ou de outros com isenção das taxas municipais de publicidade.
§ Primeiro -
Os titulares dos direitos disciplinados por esta Lei ao locar os espaços referidos no caput a outros, poderão cobrar aluguel dos mesmos de acordo com tabela aprovada pela municipalidade.
§ Segundo -
A publicidade nas áreas e mobiliário urbano referidos no caput deste artigo, poderá ser a de natureza comercial, estando proibida expressamente qualquer outro tipo de publicidade.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 08 de Janeiro de 1998.
Lei Ordinária nº 1532/1998 -
05 de janeiro de 1998
SÉRGIO SERRA BARUKI
Vice Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de janeiro de 1998
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