I - DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1° - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 1998, compreende:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2° - O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 35.553.200,00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e cinquenta e três mil e duzentos reais).
Art. 3° - A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e do capital, na forma da legislação vigente, discriminada aos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
RECEITAS CORRENTES 27.150.300 4.607.400 31.757.700
-RECEITA TRIBUTÁRIA 4.110.000 - 4.110.000
-RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - 1.705.900 1.705.900
-RECEITA PATRIMONIAL 114.000 33.000 147.000
-RECEITA DE SERVIÇOS - 7.000 7.000
-TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 22.350.000 2.756.500 25.106.500
-OUTRAS RECEITAS CORRENTES 576.300 105.000 681.300
RECEITAS DE CAPITAL 3.787.000 8.500 3.795.500
-ALIENAÇÃO DE BENS 15.000 - 15.000
-TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 3.787.000 8.500 3.780.500
RECEITA TOTAL 30.937.300 4.615.900 35.553.200
Art. 4° - A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, do orçamento fiscal em R$ 28.916.850,00 (vinte e oito milhões, novecentos e dezesseis mil e oitocentos e cinquenta reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 6.636.350,00 (seis milhões, seiscentos e trinta e seis mil e trezentos e cinquenta reais)
Art. 5° - A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
R$ 1,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
Despesas Correntes 23.049.200 3.663.700 26.712.900
Despesas de Capital 6.088.100 952.200 7.040.300
Reserva de Contingência 1.800.000 - 1.800.000
TOTAL 30.937.300 4.615.900 35.553.200
DESPESA POR ÓRGÃO
R$ 1,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal 2.520.000 - 2.520.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria Municipal de Finanças 667.800 - 667.800
Secretaria Municipal de Saúde 2.451.750 - 2.451.750
Secretaria Municipal de Educação e Cultura 6.480.050 2.775.000 9.255.050
Secretaria de Governo 2.930.800 - 2.930.800
Advocacia Geral do Município 196.700 - 196.700
Secretaria Municipal de Planejamento e
Administração 3.716.800 1.840.900 5.557.700
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural 1.571.600 - 1.571.600
Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos 7.700.700 - 7.700.700
Secretaria Municipal do Meio Ambiente 901.100 - 901.100
SUBTOTAL 29.137.300 4.615.900 33.753.200
Reserva de Contingência 1.800.000 - 1.800.000
TOTAL 30.937.300 4.615.900 35.553.200
III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° - As dotações atribuídas a todas as Unidades Orçamentárias, serão movimentadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, que para esse fim deverá manter estreita articulação com os demais órgãos da Municipalidade.
Art. 7° - A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, se for o caso, um plano de contenção de despesa.
Art. 8° - As despesas miúdas e de pronto pagamento a serem feitas pelo regime de suprimentos de fundos, correrão à conta do elemento de despesa 3132 - Outros Serviços e Encargos e deverão obedecer às normas de Licitação.
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite 10% (dez por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado durante o exercício de 1998, a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizado como recursos compensatórios as fintes referidas no inciso I a IV do Parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer do exercício de 1998, a atualizar os valores dos orçamentos dos Poderes Legislativo e Executivo, mediante a incorporação do excesso de arrecadação, limitado ao crescimento nominal da Receita, através de créditos suplementares ao orçamento, conforme disposto no artigo 43, Parágrafo 3°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios objetivando a implementação das ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SÉRGIO SERRA BARUKI
Vice Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de janeiro de 1998