CRIA, ORGANIZA O SISTEMA DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Sistema Municipal de Defesa Civil, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, com a finalidade de prover as medidas permanentes de Defesa Civil, destinada a prevenir as consequências de fatos adversos, e a ocorrer a população e as áreas atingidas por esses eventos.
Art. 2º.
O Sistema Municipal de Defesa Civil, constitui o instrumento de conjugação de esforços de todos os órgãos municipais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para o planejamento e a execução das medidas p´revistas ou no artigo anterior.
Art. 3º.
Compõem o Sistema Municipal de Defesa Civil:
a) -
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
b) -
Comissões Distritais de Defesa Civil - DIDEC;
c) -
Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC.
Art. 4º.
O Gabinete do Prefeito Municipal, dará o necessário suporte administrativo à COMED que funcionará com órgão coordenador do Sistema Municipal de Defesa Civil.
Art. 5º.
O Chefe do Executivo do Município designará um ato próprio, o Coordenador Municipal de Defesa Civil, que ficará investido de todos os poderes necessários a serem exercidos em nome do Prefeito, nas atividades pertinentes à Defesa Civil.
Art. 6º.
A Coordenadoria de Defesa Civil, COMDEC, dirigida por um Coordenador, contará com as seguintes áreas, com atribuições definidas em regimento interno:
I -
de atividade-meio:
a) -
planejamento e administração;
b) -
comunicação social
II -
de atividade-fins:
a) -
controle e coordenação operacional.
Art. 7º.
A declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, sendo ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA competem:
a) -
ao Coordenador Municipal de Defesa Civil, se o evento exigir, a declaração da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA para a área atingida, a qual será por ele, devidamente delimitada;
b) -
no Prefeito Municipal a declaração do ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, por proposta do Coordenador de Defesa Civil quando se firmar necessário, definindo as áreas afetadas pela calamidade, e onde incidirão os seus efeitos.
Art. 8º.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil CONDEC, deverá apresentar no prazo de 90 dias, estudos que permitem ao Poder Executivo criar e estruturar um FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (FUNDEC), destinado a atender despesas relativas as atividades a ela pertinentes tais como:
I -
a resistência imediata às populações atingidas por fatos adversos para efeito de aquisição de medicamentos, alimentos, roupas, agasalhos e equipamentos, bem como despesas relativas a transportes:
II -
realização de obras ou serviços urgentes que possam neutralizar um perigo iminente, para os quais não exista dotação orçamentária própria;
III -
reembolso de despesas relativas à preservação de vidas humanas, efetuadas por entidades públicas ou privadas, prestadoras de serviços e socorros realizados na zona do evento, obedecendo às prescrições legais;
IV -
gestos referentes à formação e treinamento de pessoal e divulgação de matéria sobre Defesa Civil, bem como quaisquer outras atividades de caráter preventivo.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado, desde já, a instituir o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FUMDEC.
Art. 10.
Para realização do que preceitua o artigo anterior, o FUNDEC disporá dos seguintes recursos.
I -
dotações orçamentárias do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II -
auxílios, dotações, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas destinadas à assistência às populações atingidas por fatos adversos;
III -
Outros recursos eventuais.
Art. 11.
Nos casos de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ou de CALAMIDADE PÚBLICA, a contratação de serviços eventuais, enquanto durar a ocorrência, independente de quaisquer formalidades legitimando-se as despesas tão somente pela prova de prestação dos serviços.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, em caráter extracurricular, ministrará em todos os estabelecimentos de ensino do Município, noções de Defesa Civil e sua organização.
Art. 13.
Será considerado serviço relevante, devendo constar nos assentamentos funcionais, a participação de outros elementos nas atividades de defesa civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.
Art. 14.
O Poder Executivo fica autorizado a baixar decreto regulamentando o Sistema Municipal de Defesa Civil.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 21 de Março de 1985.
Lei Ordinária nº 925/1985 -
21 de março de 1985
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de março de 1985
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