AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO, SEM CONCURSO PÚBLICO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores sem concurso público, por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º. -
Para o fim da presente Lei, considera-se excepcional interesse público a ocorrência de fatos supervenientes, tais como chuvas torrenciais, vendáveis que ocasionam desmoronamentos e avarias nas casas, enchentes, secas, ministros e eventos outros, que por sua natureza e extensão, determinem a precariedade do funcionamento dos serviços públicos ou até mesmo sua paralisação.
§ 2º. -
Caracterizam-se também excepcional interesse público a deflagração de greve, deficiência temporária de servidores em áreas de saúde, educação, segurança pública e outros setores da administração municipal que por sua natureza não podem ocorrer solução de continuidade.
Art. 2º.
Os servidores contratados com base na presente Lei, em decorrência da característica de excepcionalidade e tempo determinado, somente lhes são assegurados os direitos previstos no artigo 39 § 2° da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único -
O tempo de serviço deverá estar expresso no contrato a ser firmado entre o Poder Público e o Servidor, correndo a extinção do contrato de trabalho ao fim do tempo passado, não terá o contratado direito a indenização ou qualquer outra parcela além daquelas previstas no "caput" do presente artigo.
Art. 3º.
Os vínculos trabalhistas dos servidores contratados com base na presente Lei, serão aqueles previstos no contrato, ressalvando-se os direitos previstos no artigo 2° da presente Lei.
Art. 4º.
Independente de tempo constante no contrato, cessando os motivos que deram causa a celebração, poderá o mesmo o mesmo ser rescindido a critério exclusivo e discricionária da administração, dispensando-se processo administrativo ou qualquer outras formalidade.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente Lei, ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria e prevista na Lei Orçamentária do Município de Corumbá, Código 3.1.3.1 (remuneração de Serviços Pessoais).
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 12 de Maio de 1989.
Lei Ordinária nº 1046/1989 -
12 de maio de 1989
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de maio de 1989
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