CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS - AS MICROEMPRESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
A microempresa é assegurado tratamento tributário simplificado e favorecido de acordo com o disposto nesta Lei.
Art.
2º.
Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as empresas ou firmas individuais que tiveram receita bruta anual igual ou inferior ao valor anual nominal de 500 - quinhentas obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs - apurada com base no valor desses títulos no mês de janeiro de cada ano-base.
Art.
3º.
No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidos no parágrafo 2°, do artigo anterior e compatível com os limites estabelecido no "Caput" daquele artigo será calculado proporcionalmente ao números de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, o qual será objetivo de declaração pelo contribuinte.
Art.
4º.
Não se inclui no regime desta Lei as empresas:
Capítulo II
- Registro Especial -
Art.
5º.
Para se enquadrarem no regime desta Lei, ficam as empresas obrigadas, a apresentar declarações específicas ao Cadastro econômico - Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
6º.
O enquadramento da firma individual ou pessoa jurídica como microempresa não elide a obrigação solidária e a responsabilidade tributária prevista em Lei, salvo quanto a retenção devido por terceiros também classificados como microempresas.
Art.
7º.
As empresas que deixarem de preencher a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei, segundo os dispostos nos artigos 3° e 4°,deverão comunicar o fato a Divisão de Cadastro Econômico no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva ocorrência, ficando imediatamente sujeitas ao recolhimento do ISS sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivação do desenquadramento.
Art.
8º.
Ase empresas que, enquadradas no regime desta Lei pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar no exercpicio da isenção, os limites estabelecidos no artigo 2°, perdem a condição de microempresas.
Art.
9º.
A perda definitiva da condição de microempresa em decorrência do excesso de receita bruta anual, somente ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, ficando suspenso o tratamento diferenciado e as isenções fiscais previstas nesta Lei a partir do mês da ocorrência.
Capítulo III
- Regime Tributário Fiscal -
Art.
10.
O regime tributário aplicável a microempresa obedecerá as seguintes normas:
Capítulo IV
- Das Penalidades -
Art.
11.
A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita às seguintes consequências:
Art.
12.
O titular do sócio da microempresa responderá solidaria e ilimitadamente pela consequências da aplicação do artigo anterior, ficando, assim, impedido da construir nova microempresa ou participar de outra já existente na esfera municipal, com favores desta Lei, pelo prazo de quatro anos.
Capítulo V
- Das Disposições Finais -
Art.
13.
Para o exercício de 1985, as firmas individuais e as pessoas jurídicas terão prazo até o dia 30 de dezembro de 1985, para solicitar as suas inscrições como microempresas, contados da data de publicação desta Lei.
Art.
14.
Consideram-se extintos os débitos vencidos até o exercício de 1984, de ISS, Taxas de Localização a Funcionamento Publicidade e Horário Especial, inscritos ou não, como Dívida Ativa, ajuizado ou não, das firmas individuais ou pessoas jurídicas que vier a habilitar-se como microempresas nas formas e condições desta Lei e prazo estabelecidos no artigo anterior.
Art.
15.
O Executivo Municipal, visando o aperfeiçoamento desta Lei, baixará decreto regulamentando-a.
Art.
16.
Aplicam-se às microempresas, no que couber as demais normas de legislação municipal que disciplinam o ISS.
Art.
17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 10 de Junho de 1985.
Lei Ordinária nº 932/1985 -
10 de junho de 1985
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de junho de 1985
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