DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito Municipal o Fundo de Assistência Social do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidade a problemas sociais locais.
Art. 2º.
O Fundo será dirigida por um Conselho Deliberativo.
Art. 3º.
São atribuições do Conselho Deliberativo:
I -
fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II -
levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
III -
definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
IV -
valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas legais;
V -
promover articulações e atuar integrantemente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.
Art. 4º.
O Conselho Deliberativo será composto por de sete membros sob a Presidência da esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de livre indicação deste.
Art. 5º.
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
§ 1º.
-
O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos de exercício de suas funções.
§ 2º.
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As funções de membro de Conselho não serão remunerados, a qualquer título, sendo, porém, concedidas como serviço público relevante.
§ 3º.
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Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.
Art. 6º.
Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar as medidas administrativas, financeiros e orçamentárias para gestão do fundo.
Parágrafo único
-
A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de Tesoureiro.
Art. 7º.
Constituirão receitas do Fundo de Assistência Social do Município:
I -
contribuirão, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II -
auxílio, subvenções ou contribuições;
III -
outras vinculações de receitas municipais cabíveis;
IV -
receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
V -
quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinados.
Parágrafo único
-
Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Art. 8º.
O Conselho Deliberativo auditará mensalmente um balancete demonstrativa da receita e da despesa do mês anterior e, anualmente, e balanço geral do exercício.
Art. 9º.
Os servidores que forem colocados à disposição do Fundo de Assistência Social do Município, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens. não poderão perceber vantagens pecuniária de qualquer espécie exceto as decorrentes das legislação comum dos servidores do Município.
Art. 10.
O Fundo, criado por esta Lei, receberá, dos órgãos da administração e finanças da Prefeitura Municipal, apoio direto e imediato para concessão de seus objetivos.
Art. 11.
O Poder Executivo expedirá seu regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 25 de Outubro de 1985.
Lei Ordinária nº 940/1985 -
25 de outubro de 1985
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
25 de outubro de 1985
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