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Art. 1°.
Fica concedida ao senhor Luiz Lins uma pensão mensal no valor de 8( oito) salários referência Regional.
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Art. 2°.
Referida Pensão será paga ao beneficiário pela Prefeitura Municipal de Corumba.
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Parágrafo único
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Ocorrendo falecimento do beneficiário, a pensão reverte-se-a, automaticamente, para o seu cônjuge.
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Art. 3°.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumba-Ms-1 de Dezembro de 1983.
Lei Ordinária nº 888/1983 -
01 de dezembro de 1983
Ruy Waldo Albaneze
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de dezembro de 1983