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Art. 1°.
Fica concedido a Joaquim Augusto neto uma pensão mensal no valor de 2 (dois) salários Mínimos regional.
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Art. 2°.
Referida pensão será paga ao beneficiário, pela prefeitura Municipal de Corumbá, correndo á conta de Verba própria, do orçamento Municipal.
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Parágrafo único
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Em caso de Falecimento, a pensão reverte-se-á automaticamente em favor da cônjuge do beneficiário.
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Art. 3°.
Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Corumba-Ms- 03 de Dezembro de 1984.
Lei Ordinária nº 913/1984 -
03 de outubro de 1984
Fadan Scaff Gattass
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de outubro de 1984