O Inciso III do Artigo 244 do Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação:
Art. 244
.........................
I -
.........................
II -
........................
III -
Para tratar de interesse particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. O afastamento não poderá ultrapassar a cento e vinte dias por Sessão Legislativa.
Sala das Sessões, em 17 de Agosto de 2.010.
Resolução nº 571/2010 -
17 de agosto de 2010
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de agosto de 2010
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.