Da nova redação ao Artigo 213, do Regimento Interno, Cria Incisos e Alíneas ao mesmo Artigo.
Cabe ao Poder Legislativo numerar em seqüencias as alterações à Lei Orgânica, Regimento Interno, enquanto o Executivo dever numerar a Legislação Municipal, de forma seqüencial;
Após sua aprovação nesta Casa, se for o caso, o Projeto será encaminhado ao Poder Executivo e deverá conter:
Número do Processo;
Número do Projeto de Lei;
Data da Sessão em que foi aprovada;
Se o Projeto for Sancionado pelo Prefeito, receberá numeração da Lei, atribuído pelo Poder Executivo.
Se o Prefeito Vetar Totalmente o Projeto, e o Veto for Mantido pelo Plenário, será arquivado, se o Veto for Rejeitado cabe ao Presidente da Câmara encaminhar ao Prefeito Municipal para Sansão em quarenta e oito horas, após recebimento do Projeto, Parágrafos 5º. e 7º. do Artigo 65 da Lei Orgânica, a não Sansão pelo Prefeito, decorrido tal prazo “IN ALBIS”, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo;
Se o Prefeito Vetar Parcialmente cabe a ele Sancionar não Vetada, recebendo tratamento do Inciso III deste Artigo. Se a parte Vetada, for Rejeitada pelo Plenário, caberá ao Presidente da Câmara utilizar, no que couber, o dispositivo do Inciso anterior.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, em Diário do Município, revogado as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de abril de 2013