O Artigo 45, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram informações.
Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de outubro de 2015