Fica criada a COMISSÃO MUNICIPAL PARA O BEM ESTAR DO MENOR, com sede e juriadição no Municipio de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, com finalidade de planejar, orientar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento da Politica Nacional do Bem Estar do Menor desassistido, junto as entidades públicas e privadas no Municipio.
Art. 2°. A COMISSÃO MUNICIPAL PARA O BEM ESTAR DO MENOR terá uma organização administrativa composta de um Conselho Deliberativo e uma Diretoria.
Art. 3°. Compete à COMISSÃO:
I -
Promover a articulação das atividades das entidades públicas e privadas, possibilitando informações relativas aos objetivos promocionais, incentivando as iniciativas e atuando como fator positivo na dinamização e autopromoção dessas entidades;
II - Prestar orientação às entidades sobre o desenvolvimento das atividades e aplicação correta dos recursos, como também sobre a prestação de contas dos mesmos;
III - Mobilizar os recursos humanos e materiais da comunidade, para auxiliar as entidades de assistência ao menor, na:
a) - Conservação e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
b) - promoção de atividades culturais, recreativas e de aquisição de recursos financeiros, envolvendo entidades públicas e privadas, clubes de serviços e outras.
Art. 4°.
A COMISSÃO MUNICIPAL PARA O BEM ESTAR DO MENOR é entidade integrante da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a organização administrativa da COMISSÃO.
Art. 5°.
Para fins de orientação normativa e controle técnico, sem prejuízo da origem hierárquica interna, a COMUBEM, será externamente vinculada a Secretária de Desenvolvimento Social do Estado, órgão gestor no Estado da Política Nacional do Bem Estar do Menor.
Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias própria.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL, EM 05 DE NOVEMBRO DE 1.984
Lei Ordinária nº 918/1984 -
29 de outubro de 1984
FADAH SCAFF GATTASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de outubro de 1984
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