O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelos estabelecimentos particulares de ensino, cadastrados no Municipio, poderá ser compensado com bolsas de estudo e custeio integral, oferecidas pela Prefeitura Municipal de Corumbá através de vagas colocando à disposição da Secretária Municipal de Educação e Cultura pela entidades de educação optantes.
Art. 2°.
Somente poderão utilizar-se da compensação a que se refere o artigo anterior os estabelecimentos que atendam as seguintes condições:
I -
estejam devidamente registradas na Secretária Municipal de Educação e Cultura e cadastradas na Secretária Municipal de Finanças;
II -
manifestem anualmente por escrito, nos setores componentes da Secretária Municipal de Finanças, opção por compensar o Imposto citado nesta Lei;
III -
comprovem, perante a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o procedimento previsto no inciso anterior;
IV -
cumprem as exigências a serem estabelecidas em regulamentação.
Art. 3°.
A distribuição e a fiscalização das bolsas de estudo, bem como o controle da frequência dos alunos contemplados, serão de responsabilidades da Secretária Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4°.
Compete à Secretaria Municipal de Finanças o controle dos valores dos impostos compensados, através do exame, não só dos livros e documentos da circunscrição fiscal e contabil, como de quaisquer outro elemento a que se fizerem necessários.
Art. 5°.
O valor de cada bolsa concedida não pode exceder ao da semestralidade dos alunos, em regime normal de pagamento.
Art. 6°.
Anualmente, serão abertas inscrições para bolsistas, sendo que somente serão concedidas bolsas a candidatos que se submeterem à verificação da carência de recursos, preferencialmente a funcionários públicos do Municipio, mediante critérios estabelecidos pela Secretária de Educação e Cultura do Municipio.
Art. 7°.
A inobservância do disposto na presente Lei e não regulamentação que forem baixadas sujeitará o estabelecimento optante às penalidades cominadas em Lei, cabendo à Secretaria aplicáveis na espécie.
Parágrafo único
-
Na hipótese prevista neste artigo, poderá o estabelecimento optante ser excluído do regime de que trata esta Lei, mediante proposta fundamentada dos órgãos competentes da Secretária Municipal de Educação e Cultura.
Art. 8°.
Até o dia 15 de janeiro e 30 de dezembro de cada exercício, ou setores competentes da Secretária Municipal de Educação e Cultura e Secretaria de Finanças fornecerão demonstrativos das bolsas de estudo que tenham sido efetivamente concedidas no exercício anterior e do montante dos impostos assim compensados.
Art. 9°.
Não serão objeto de compensação os débitos levantados através do autos de inflação.
Art. 10
Fica concedida a Prefeitura Municipal de Corumbá a baixar as instruções necessárias ao cumprimento da presente Lei, regulando, inclusive, a forma e os prazos para opção, para oferecimento de vagas e para inscrição de candidatos a bolsas.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, EM 21 DE NOVEMBRO DE 1.983.
Lei Ordinária nº 883/1983 -
16 de novembro de 1983
FADAH SCAFF GATTASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de novembro de 1983
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