Da Nova Redação ao Artigo 157, da Lei Orgânica do Município:
São de relevância Pública as ações e serviços de Saúde, cabendo ao Poder (Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, tam6ém, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
É vedado à cobrança ao usuário pela prestação de serviços de Assistência à Saúde mantida pelo (Poder (Público ou Serviços (Privados Contratados ou Conveniados pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, em Diário Oficiai do Município - DIOCORUMBÁ revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de junho de 2013