Cria o Artigo 119-A e seu Parágrafo Único a Lei Orgânica do Município.
O Município poderá atribuir Contribuição, na forma da respectiva Lei, para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, observado o disposto no Artigo 150, I e III, da Constituição Federal.
É facultada a cobrança da Contribuição a que se refere o "caput", na fatura de consumo de energia elétrica.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, em Diário Oficiai do Município - DIOCORUMBA, revogadas as disposições em contrário.
MARCELO AGUILAR IUNES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de julho de 2013