DEFINE O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e EU sanciono a seguinte LEI:
O serviço de transporte coletivo de passageiros no Municipio de Corumbá será executado mediante Contrato de Concessão com terceiros, conforme os termos desta Lei e do Regulamento respectivo.
Art. 2°.
O Sistema de Transportes Coletivos no Município de Corumbá é constituído das seguintes espécies de linhas:
a) - circulares;
b) - bairros-centro.
Art. 3°.
O controle e a fiscalização do serviço de transportes coletivo de passageiros no Municipio, ficará a cargo da Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura Municipal.
Art. 4°.
As concessões serão deferidas, mediante requerimento de Empresas para tal fim organizadas, cujas Empresas deverão comprovar a sua capacidade técnica, financeira e estar quites com as fazendas: Federal, Estadual e Municipal, bem como com os órgãos previdenciários.
Art. 5°.
O órgão Executivo, definirá sempre os requerimentos, tratados no artigo anterior, se além de preenchidas as exigências previstas, a nova concessão não trouxer uma concorrência ruinosa entre as empresas.
Parágrafo único -
Ficará comprovada a inexistência de concorrência ruinosa, se for constatado o transporte de passageiros com deficiência de lugares, em qualquer hora do dia.
Art. 6°.
Caberá aos concessionários de linhas municipais, o direito em qualquer tempo, de aumentar o número de veículos em serviços, na mesma linha.
Art. 7°.
A concessão deverá conter a fixação de itinerários, horários e tarifas, de conformidade com a Regulamentação da presente Lei, que considerará no tocante a tarifas a justa remuneração do investimento e tendo em vista ainda, o percentual de vias pavimentadas no percurso da linha.
Art. 8°.
No contrato de concessão serão previstas revisões periódicas das tarifas, as quais considerarão todos os fatores que puderem, ter influído no custo do transporte.
Art. 9°.
As concessões serão dadas com o prazo de 10 (dez) anos, cabendo às concessionárias o direito de renovar em igual período desde que venham prestando bons serviços ao público, bem como atendendo o disposto no artigo 4°.
Art. 10
A transferência da concessões entre diferentes Empresas, somente poderá ser feita, com prévia anuência do Órgão Executivo Municipal.
Parágrafo único -
A transferência somente poderá ser denegada se o novo postulante não preencher as exigências do Artigo 4° desta Lei.
Art. 11
As atuais Empresas que vêm prestando serviços terão reconhecidos seus direitos de Concessionárias independente de Licitação desde que comprovem estarem enquadradas nesta Lei e Regulamento.
Art. 12
As Empresas que possuírem veículos com mais de 08 (oito) anos de uso, será concedido um prazo de 12 (doze) meses para a renovação de 50% (cincoenta por cento) da sua frota e, mais 12 (doze) para o restante 50% (cincoenta por cento).
Art. 13
Somente será outorgada Concessão às Empresas que possuem sede e Foro nesta cidade, especialmente as Oficinas de manutenção.
Art. 14
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
31 de agosto de 1981.
Lei Ordinária nº 807/1981 -
31 de agosto de 1981
ARMANDO ANACHE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
31 de agosto de 1981
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