Art. 1°. - Fica aprovado o ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, para o Exercício de 1977, discriminado nos Anexos integrantes desta LEI, que estima a RECEITA em C$.121.060.500,00 (CENTO E VINTE HUM MILHÕES, SESSENTA MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS) e fixa a DESPESA em igual valor.
Art. 2°. - A RECEITA será realizada com o produto que for arrecadado na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I e Sub-Anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:
1.1 - Receita Tributária Cr$ 23.611.000,00
1.2 - Receita Patrimonial Cr$ 1.102.000,00
1.3 - Receita Industrial Cr$ 300.000,00
1.4 - Transferências Correntes Cr$ 25.204.250,00
1.5 - Receitas Diversas Cr$ 5.215.000,00
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES Cr$ 55.432.250,00
2.1 - Operações de Crédito Cr$ 15.000.000,00
2.2 - Alienação de Bens Móveis e Imóveis Cr$ 1.000.000,00
2.3 - Transferências de Capital Cr$ 49.628.250,00
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 65.628.250,00
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA Cr$ 121.060.500,00
Art. 3°. - A DESPESA discriminada nos anexos e sub-anexos, por unidade orçamentária, será efetuada conforme os seguintes desdobramentos sintéticos:
Legislativa Cr$ 1.550.000,00
Administração e planejamento Cr$ 41.874.980,00
Educação e Cultura Cr$ 4.337.960,00
Habitação e Urbanismo Cr$ 59.630.310,00
Saúde e Saneamento Cr$ 2.920.000,00
Assistência e Previdência Cr$ 1.814.750,00
Transportes Cr$ 7.482.500,00
Reserva de Contingência Cr$ 1.450.000,00
TOTAL Cr$ 121.060.500,00
II - DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Câmara Municipal Cr$ 1.550.000,00
Gabinete do Prefeito Cr$ 2.628.000,00
Assessoria de Planejamento e Coordenação Cr$ 8.959.000,00
Secretaria Municipal de Administração Cr$ 19.269.300,00
Secretaria Municipal de Finanças Cr$ 824.000,00
Secretaria Municipal de Obras e Viação Cr$ 72.407.310,00
Secretaria Municipal de Serviços Públicos Cr$ 4.612.000,00
Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social Cr$ 4.337.730,00
Secretaria Municipal de Educação e Cultura Cr$ 6.473.160,00
TOTAL Cr$ 121.060.500,00
Art. 4°. - De acordo com o Inciso I do Artigo 60 da Constituição da Republica, nos termos dos artigos 7 e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Executivo autorizado a:
I - Efetuar operações de crédito, por antecipação da RECEITA, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da RECEITA estimada;
II - abrir créditos suplementares, até 40% (quarenta por cento) do total da RECEITA estimada, para atender a reforço de dotações insuficientes;
III - realizar operações de crédito, até o limite de C$.15.000.000,00*(QUINZE MILHÕES DE CRUZEIROS).
Art. 5°. - A execução da DESPESA dependerá do comportamento efetivo da RECEITA, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um PLANO DE CONTENÇÃO DAS DESPESAS.
Art. 6°. - O Executivo, com base nos limites das DESPESAS fixadas para cada Unidade Orçamentária, e no comportamento efetivo da RECEITA, elaborará uma PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DE DESEMBOLSO, a ser observada, em cada trimestre, pelos órgãos da administração municipal, de acordo com o que dispõem os artigos 47 e 50 da Lei Federal n° 4.320, de 17.3.'64 e §2° do artigo 84 da Lei Estadual n° 3.154, de 06.01.'72.
Art. 7°. - Todas as dotações orçamentarias para as despesas do pessoal (Elemento 3310) e Encargos Sociais (Elementos 3230 e 3250), atribuídas ao Executivo nesta Lei, consideram-se consignadas à Secretaria Municipal da Administração e por ela serão movimentadas de acordo com a Legislação em vigor e atos executivos que baixar.
Art. 8°. - Todas as dotações para Obras Públicas (Elemento 4110) constantes desta Lei, considerem-se consignadas à Secretaria Municipal de Obras e Viação, para efeito de sua movimentação, e somente poderão ser liberadas mediante PLANO DE APLICAÇÃO e CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO, devidamente justificados e aprovados pela Assessoria de Planejamento a Coordenação, de acordo com o artigo 66 da Lei n° 4.320 de 17.3.'64.
Art. 9°. - Os serviços em Regime da Programação Especial (Elemento 4120) previstos no parágrafo único do artigo 20 da Lei n° 4.320, de 17.3.'64, deverão ser desdobrados em planos de aplicação, conforme determina a Portaria n° 064 de 12 de agosto de 1976 da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, os quais serão aprovados pela Assessoria de Planejamento e Coordenação.
§1° - Através do ato do Assessor de Planejamento e Coordenação, o desdobramento mencionado neste artigo deverá ser publicado no órgão oficial de divulgação do Município.,
§2° - Atendendo conveniências de natureza técnica, os planos de aplicação mencionados neste artigo poderão ser alterados, no decorrer da execução dos respectivos projetos até o limite de 3 (três) modificações, adotando-se sempre o procedimento previsto no parágrafo anterior.
Art. 10 - O Prefeito Municipal, mediante Decreto, até 31 de dezembro do ano em curso, estabelecerá normas para a execução, acompanhamento e controle do ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 1977.
Art. 11 - Esta LEI entrará em vigor em 1°de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.