Artigo 1°. - Fica aprovado o Orçamento do Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 1978, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em Cr$ 180.150.000,00 (Cento e oitenta milhões e cento e cinquenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor.
Artigo 2°. - A Receita será realizada com o produto que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I e sub-anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS CORRENTES
1.1 - Receita Tributária Cr$ 31.616.500
1.2 - Receita Patrimonial Cr$ 1.313.000
1.3 - Receita Industrial Cr$ 290.000
1.4 - Transferências Correntes Cr$ 35.076.400
1.5 - Receitas Diversas Cr$ 4.210.000
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES Cr$ 72.505.900
2 - RECEITAS DE CAPITAL
2.1 - Operações de Crédito C$ 80.000.000
2.2 - Alienação de Bens Móveis C$ 1.000.000
2.3 - Transferências de Capital C$ 23.658.578
2.4 - Outras Receitas de Capital C$ 2.985.522
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL C$ 107.644.100
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL C$ 180.150.000
Artigo 3°. - A Despesa discriminada nos anexos e sub-anexos, por unidade orçamentária, será efetuada conforme os seguintes desdobramentos sintéticos:
1 - DESPESA POR FUNÇÕES
Legislativa C$ 2.770.000
Administração e Planejamento C$ 52.177.040
Agricultura C$ 150.000
Educação e Cultura C$ 12.417.100
Habitação e Urbanismo C$ 90.140.000
Saúde e Saneamento C$ 7.710.000
Assistência e Previdência C$ 1.685.860
Transportes C$ 8.700.000
Reserva de Contingência C$ 4.400.000
TOTAL C$ 180.150.000
2 - DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Câmara Municipal C$ 2.770.000
Gabinete do Prefeito C$ 7.100.000
Assessoria de Planejamento e Coordenação C$ 16.858.000
Secretaria Municipal de Administração C$ 24.999.000
Secretaria Municipal de Finanças C$ 1.320.000
Secretaria Municipal de Obras e Viação C$ 99.140.000
Secretaria Municipal de Serviços Públicos C$ 5.400.000
Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social C$ 8.850.000
Secretaria Municipal de Educação e Cultura C$ 13.632.300
TOTAL C$ 180.150.000
Artigo 4°. - De acordo com o Inciso I do artigo 60 da Constituição da Republica e nos termos dos artigos 7° e 43 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, fica o Executivo autorizado a:
I - Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita estimada;
II - abrir créditos suplementares, até 40% (quarenta por cento) do total da receita estimada para atender a reforço de dotações insuficientes;
III - a realizar operação de crédito, até o limite de Cr$ 80.000,000 (oitenta milhões de cruzeiros).
Artigo 5°. - A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, se for o caso, um plano de contenção de despesas.
Artigo 6°. - O Executivo, com base nos limites das despesas fixadas para cada Unidade Orçamentária, e no comportamento efetivo da receita, elaborará, uma programação financeira de desembolso, a que deve obedecer em cada trimestre, todos os órgãos da administração municipal, de acordo com o que dispõe os artigos 47 e 50 da Lei n° 4.320 de 17/03/64 e Lei Orgânica dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.
Artigo 7°. - Todas as dotações orçamentarias para as despesas do pessoal (Elemento 3110.00 Encargos Sociais - Elemento 3250.00) do Executivo, constantes desta Lei, consideram-se consignadas à Secretaria Municipal de Administração, e por ela serão movimentadas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 8°. - Todas as dotações para Obras Públicas (Elemento 4110) constantes desta Lei, considerem-se consignadas à Secretaria Municipal de Obras e Viação, para efeito de sua movimentação, e somente poderão ser liberadas mediante plano de aplicação e cronograma de desembolso, devidamente justificados e aprovados pela Assessoria de Planejamento e Coordenação, de acordo com o artigo 66 da Lei n° 4.320 de 17/3/64.
Artigo 9°. - Os Serviços em Regime de Programação Especial (Elemento 4120) previstos no parágrafo único do artigo 20 da Lei 4.320 de 17/3/64, deverão ser desdobrados em planos de aplicação que serão submetidos à apreciação da Assessoria de Planejamento e Coordenação.
§1° - Através de ato do Assessor de Planejamento e Coordenação, o desdobramento mencionado neste artigo deverá ser publicado no órgão oficial de divulgação do município, antes de iniciada a execução dos respectivos projetos.
§2° - Os planos de aplicação mencionados neste artigo, atendidas as conveniências de natureza técnica, poderão ser alterados, no decorrer da execução dos respectivos projetos até o limite de 3 (três) modificações, adotando-se o procedimento previsto no parágrafo anterior.
Artigo 10 - As despesas miúdas e de pronto pagamento, a serem feitas pelo regime de Suprimento de Fundos, correrão à conta do Elemento 3140.00 - Encargos Diversos e deverão obedecer as normas de licitação estatuídas por Lei estadual.
Artigo 11 - O Prefeito Municipal mediante Decreto, até 31 de dezembro do ano em curso, estabelecerá normas para a execução, acompanhamento e controle do Orçamento Programa para o exercício de 1978.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
AURÉLIO SCAFFA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de dezembro de 1977