Fica concedida anistia Fiscal a todos os contribuintes que, no prazo de 60 (SESSENTA) dias a contar da vigência da presente LEI, saldarem seus débitos fiscais inseridos em DÍVIDAS ATIVA.
A Anistia prevista neste artigo beneficiará os contribuintes cujas cobranças de tributos em atraso se encontram em execução judicial.
ACYR PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de maio de 1971