Ficam dispensados do pagamento de multa e juros de móra, os contribuintes que saldaram até o dia 31 de janeiro de 1968 os seus débitos fiscais referentes ao exercício de 1967.
DOUTOR BRENO DE MEDEIROS GUIMARÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de janeiro de 1968