Ficam aumentados em 25% os vencimentos dos Funcionários Municipais, assim como os valores dos símbolos de cargos em comissão e funções gratificadas.
Parágrafo único - O aumento de que trata este artigo não se aplica aos cargos em comissão. símbolo 1-C.
Art. 2°. Os proventos dos funcionários inativos e pensionistas são aumentados, também em 25%.
Art. 3°.
Na aplicação do percentual de que tratam os artigos anteriores não serão consideradas as frações de NCr$ 0,10 (dez centavos). Tais frações serão arredondadas para os múltiplos de NCr$ 0,10 (dez centavos) imediatamente superiores.
Art. 4°. O salário família passará a ser pago a base de NCr$ 4,00 (quatro cruzeiros novos) por dependente.
Art. 5°.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta da dotação própria no Orçamento do corrente exercício.
Parágrafo único -
Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a respectiva dotação, caso a mesma se mostre insuficiente, de conformidade com o que preceitua o artigo 3° da Lei n° 517, de 9 de novembro de 1967.
Art. 6°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a 1° de março de 1968, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, MT, 02 DE ABRIL DE 1968.
Lei Ordinária nº 535/1968 -
02 de abril de 1968
DOUTOR BRENO DE MEDEIROS GUIMARÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de abril de 1968
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