Fica o Poder Executivo autorizado a contraír com o Govêrno do Estado, através da Comissão de Planejamento e Produção (C.P.P.) um empréstimo até Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), para financiamento e constituição para o fundo rotativo de pavimentação asfáltica da cidade.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado ainda, a dar em garantía do empréstimo mencionado no artigo anterior, nos primeiros 4 (quatro) anos, as contribuições que serão arrecadadas na forma da Lei número 54, de 11 de Março de 1952, que instituíua cobrança da Taxa de Pavimentação, posteriormente alterada pela Lei número 228 de 10 de abril de
Art. 3º.
Após os 4 (quatro) anos a garantía do empréstimo objeto desta Lei será uma parte da cóta do Imposto de Renda, correspondente a 10% (dez por cento) do saldo devedor do principal adicionado dos juros legais respectivos.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Corumbá, 5 de setembro de 1962
Lei Ordinária nº 382/1962 -
05 de setembro de 1962
Edimir Moreira Rodrigues
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de setembro de 1962
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